LEI N° 1787/2023 - DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO PARA O TRANSPORTE DE ESTUDANTES DA MODALIDADE PRESENCIAL DO ENSINO MÉDIO, CUJA OFERTA DE ENSINO NÃO SEJA DISPONIBILIZADA NO MUNICÍPIO, BEM COMO DO ENSINO TÉCNICO E SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


  • Número: 1787



  • Ano: 2023



  • Tipo: Lei



  • LEI N° 1787/2023

     

    - DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO PARA O TRANSPORTE DE ESTUDANTES DA MODALIDADE PRESENCIAL DO ENSINO MÉDIO, CUJA OFERTA DE ENSINO NÃO SEJA DISPONIBILIZADA NO MUNICÍPIO, BEM COMO DO ENSINO TÉCNICO E SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    OBERDAN LUIS RHODEN, Prefeito Municipal de São Paulo das Missões, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em cumprimento ao artigo 65, VIII da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    SEÇÃO I

    Das Disposições Gerais

    Art. 1° - O Poder Executivo Municipal é autorizado a conceder subsídio financeiro ao transporte de alunos da modalidade de ensino presencial, devidamente matriculados em instituições de ensino Médio, cuja oferta de ensino não seja disponibilizada no Município de São Paulo das Missões, bem como ensino Técnico ou Superior.

    Parágrafo único. O subsídio a que se refere o caput deste artigo será concedido diretamente à (às) Associação (ões) que pactuar (em) parceria (s) nos termos da Lei Federal 13.019/2014, cujos estudantes tenham residência e domicílio no Município de São Paulo das Missões, RS, e que atendam às exigências desta Lei.

    Art. 2º - O benefício de que trata o Art.1º desta Lei será fixado de acordo com o estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA), observada a disponibilidade financeira. 

    Art. 3º -  O valor fixo a ser repassado por dia letivo ao estudante, observará o disposto na tabela a seguir:

    DISTÂNCIA ATÉ A INSTITUIÇÃO DE ENSINO (RAIO EM KM)

    VALOR POR DIA LETIVO-TRANSPORTE COM VEÍCULO PARTICULAR

    VALOR POR DIA LETIVO – TRANSPORTE COM VEÍCULO COLETIVO TERCEIRIZADO

    Até 30 km

    6,00

    8,00

    De 31 a 45 km

    8,50

    10,50

    De 46 a 70 km

    11,00

    13,00

    De 71 a 100 km

    14,00

    16,00

     

    Parágrafo único. Para fins de cálculo da distância até a instituição de ensino, considerar-se-á como ponto inicial do deslocamento o prédio do Centro Administrativo de São Paulo das Missões.

    Art. 4º - Os valores constantes na tabela referida no artigo anterior, poderão ser reajustados por meio de Decreto, a juízo do Chefe do Poder Executivo.

     

    SEÇÃO II

    Dos Beneficiários

     

    Art. 5º - Será subsidiado o transporte do estudante de que trata o Art.1º desta Lei, que for membro de uma da(s) associação(ões) pactuante(s) com a Administração Pública Municipal e que requerer o auxílio junto à(s) respectiva(s) entidade(s), até o dia 10 de março do primeiro semestre do ano letivo e até o dia 30 de julho do segundo semestre do ano letivo, acompanhado dos seguintes documentos:

    I – cópia do documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física – CPF, da Receita Federal do Brasil;

    II – comprovante de residência e domicílio atualizado, assim entendido o documento expedido há, no máximo, 30 (trinta) dias da data de protocolo do requerimento (devidamente assinado pelo aluno ou seu responsável legal), junto à associação a que pertence;

    III – prova de matrícula regular em instituição de ensino presencial, nas modalidades referidas no Art.1º desta Lei, sediada a uma distância máxima de 100 km (cem quilômetros) dos limites territoriais do Município;

    IV – declaração firmada pelo beneficiário de deslocamento em pelo menos 1(um) dia ou 1 (uma) noite semanal, onde representa ir e voltar no mesmo turno.

    • 1 º - Caso verificada a falsidade da declaração a que se refere o inciso IV deste artigo, o beneficiário será passível de responsabilização administrativa, civil e penal, inclusive com a cobrança dos valores recebidos acrescidos de juros moratórios e correção monetária pelo IGP-M e multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
    • 2º - Nos casos em que não haja o transporte coletivo, poderá o estudante utilizar veículo particular desde que comprovados os requisitos dos incisos acima e os descritos no § 1º e § 2º do Art. 11 da presente lei.

     

    Art. 6º - O estudante beneficiado com o transporte subsidiado pelo Município deverá celebrar Termo de Compromisso junto à associação e obrigar-se à:

    I – comprovar a frequência semestral à Associação, no início, previamente ao recebimento da primeira parcela do semestre e, ao final do semestre letivo, onde conste o percentual de frequência nas disciplinas em que estiver matriculado;

    II – comunicar a associação, em caso de trancamento do curso, a qual deverá informar o Gestor da Parceria para que sejam tomadas as devidas providências;

    III - prestar sua colaboração, considerando a mútua cooperação entre os partícipes, sem qualquer ônus para o Município, sempre que este precisar convocá-los, por escrito e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, para serviços ou atividades eventuais, de interesse da comunidade, como campanhas de vacinação, atividades de cultura, lazer e desporto, prestação de serviços de defesa civil e outros de interesse social ou público, ficando a critério da associação a indicação dos mesmos e, em caso de negativa de atendimento da solicitação, será o estudante obrigado a justificar sua negatória à associação responsável pela parceria, sob pena de suspensão do repasse.

    Art. 7º - Terá suspenso ou perderá o benefício concedido por meio desta Lei o estudante que:

    I – não atender os requisitos previstos nos arts. 5º e 6º desta Lei;

    II – não obtiver frequência semestral de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) nas disciplinas em que estiver matriculado;

    III – mudar de residência ou domicilio para outro município, mesmo que seja a estudo;

    • 1º - No caso do inciso I, o estudante deverá regularizar sua situação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogável por uma única vez por igual período, a contar de sua notificação, sob pena de suspensão da percepção do benefício até a efetiva regularização.
    • 2º - Nos casos dos incisos II e III, haverá a perda do benefício.
    • 3º - O beneficiário que incidir em qualquer das faltas deste artigo ficará obrigado a restituir os valores recebidos indevidamente, corrigidos pelo IGP-M, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir em juros moratórios de 1% ao mês.

     

    Seção III

    Dos requisitos para Consecução do Termo de Parceria

     

     Art. 8º - Para firmatura do termo de parceria, visando o repasse dos recursos, a(s) respectiva(s) associação(ões) deverá(ão) apresentar:

    I – Plano de Trabalho contendo os dados da Associação, detalhamento do objeto, justificativa, objetivos, metas detalhadas e cronograma de desembolso previsto;

    II - Documentos que comprovem o atendimento dos requisitos constantes na Lei 13.019/2014 e no Decreto Municipal nº 10/2017, em especial o seu Artigo 20;

    III - Documentos que comprovem matrícula de seus associados em instituições de ensino presencial, nas modalidades referidas no Art.1º desta Lei;

    IV – Documentos que comprovem residência e domicílio de seus associados, no Município de São Paulo das Missões, expedido há no máximo 30(trinta) dias da data de apresentação do comprovante à associação, quando do respectivo chamamento público realizado pela(s) Associação(ões);

    V – Cópia do Termo de compromisso individual firmado pelos seus associados para recebimento do subsídio, devidamente assinado pelo estudante ou responsável legal;

    VI – Cópia do Requerimento de solicitação do auxílio, apresentado junto à Associação, devidamente assinado pelo estudante ou responsável legal;

    VII - Cópia de documento de Identificação Oficial com foto de seus associados;

    Parágrafo único - Os documentos poderão ser apresentados por cópia autenticada por Tabelião ou por servidor público municipal, desde que acompanhados dos originais.

    Art. 9º - O ingresso de novos estudantes para recebimento do auxílio, fica condicionado à observância dos prazos e à apresentação dos documentos elencados nos artigos 5º e 6º desta Lei;

     

     

    SEÇÃO IV

    Do Repasse Mensal do Subsídio

     

    Art. 10 - Os valores a serem distribuídos mensalmente à(s) Associação(ões) que celebrarem parceria com a Administração Pública Municipal serão calculados de acordo com o número de alunos inscritos, respectivos dias letivos, multiplicados pelo valor fixo, em conformidade com o disposto no Art.3º desta lei.

    Art. 11 - Para recebimento mensal do benefício de que trata esta Lei, a(s) Associação(ões) deverá(ão) apresentar planilha detalhada com os valores a serem ressarcidos, devidamente assinada pelo(a) presidente da Associação, onde conste o nome dos alunos, CPF, Instituição de ensino, localidade para a qual se desloca e valor de acordo com a planilha a que se refere o Art. 3º desta lei, bem como condicionado à comprovação de repasse dos valores aos associados referente ao mês anterior à prestação de contas.

    • 1º Para os beneficiários que utilizem veículo particular, em razão de não haver disponibilização de transporte para a instituição de ensino a que está vinculado, o recebimento mensal do benefício dependerá ainda da apresentação de notas fiscais, contendo nome e CPF do beneficiário, que comprovem o gasto com abastecimento de veículo particular.
    • 2º Para fins do parágrafo anterior, a(s) Associação(ões) deverá(ão) fornecer relação, devidamente assinada por seu/sua presidente, contendo o nome, CPF e quantidade de dias dos seus associados vinculados a instituições de ensino não abrangidas pelo transporte coletivo.

    Art. 12 - Após o recebimento da prestação de contas mensal, o Município, através do(a) Gestor(a) de Parcerias e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, terá o prazo de 10 (dez) dias para análise dos documentos.

    • 1º - Havendo a necessidade de diligência por parte do Gestor de Parcerias, que dependa de informações da(s) Associação(ões), os prazos constantes no caput deste artigo serão suspensos, reiniciando-se a contagem pelo tempo que faltar, quando elucidada a diligência.
    • 2º - O pagamento do repasse mensal ocorrerá em até 10 (dez) dias, a contar da data do parecer favorável do Gestor(a) de Parcerias e homologação da Comissão de Monitoramento e Avaliação.

     

    Seção V

    Do Transporte dos Estudantes

     

    Art. 13 - É de responsabilidade da(s) Associação(ões) a contratação dos meios de transporte dos alunos até as universidades, responsabilizando-se pela observância relativa às normas de segurança estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, inclusive quando o deslocamento for efetuado com veículo particular do aluno, isentando o Município de qualquer responsabilidade.

    Art. 14 - Fica revogada a Lei Municipal nº 1617/2017.

                Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, 15 DE FEVEREIRO DE 2023.

     


  • Data da Publicação: 16/02/2023


  • Anexos