LEI N° 1797/2023 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DA PESSOA IDOSA, ALTERA A LEI 1.177 DE 29/05/2007, QUE ESTABELECE O QUADRO DE CARGOS, VENCIMENTOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DAS MISSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


  • Número: 1797



  • Ano: 2023



  • Tipo: Lei



  • LEI N° 1797/2023

     

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DA PESSOA IDOSA, ALTERA A LEI 1.177 DE 29/05/2007 QUE ESTABELECE O QUADRO DE CARGOS, VENCIMENTOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DAS MISSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    OBERDAN LUIS RHODEN, Prefeito Municipal de São Paulo das Missões, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em cumprimento ao artigo 65, VIII da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

               Art. 1º - Fica criada junto à Estrutura Organizacional Administrativa da Prefeitura Municipal de São Paulo das Missões, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e da Pessoa Idosa.

    Art. 2º – São competências da Secretaria do Desenvolvimento Social e da Pessoa Idosa:

    I – Execução de políticas, programas e ações municipais voltadas à renda, cidadania, assistência social, inclusão social e produtiva nos âmbitos rural e urbano, atenção e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

    II - Implantação de oficinas de iniciação profissional e inserção no mercado de trabalho;

    III – Assistência às pessoas de baixa renda;

    IV - Execução da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, garantindo condições de atendimento das contingências e a universalização dos direitos sociais, como primazia da dignidade da pessoa humana;

    V – Articulação de rede intergovernamental, com a participação efetiva de representantes de segmentos da sociedade, para elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, adequando-o às diretrizes da Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

    VI – Execução de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais de proteção social básica e especial de média e alta complexidade para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

    VII - Desenvolvimento de projetos de assistência social, na área de competência do Município, através de convênios, acordos e contratos de repasse celebrados com a União, com o Estado ou com outras instituições públicas e privadas;

    VIII – Realização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, instituído pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, utilizando-o para a seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Município voltados ao atendimento das famílias de baixa renda;

    IX – Manutenção de um banco de dados dos problemas sociais do município;

    X – Execução de projetos assistenciais que visem o bem-estar dos menores carentes, adolescentes, pessoa idosa e população de baixa renda;

    XI – Execução de programas incluindo cursos profissionalizantes e outros com vistas a minimizar os problemas sociais e de desemprego;

    XII – Execução de ações junto à política de Assistência Social e às outras políticas públicas visando o fortalecimento da rede de serviços de Proteção Social Básica e organização de ações ofertadas pelo Programa de Atenção Integral à Família – PAIF, bem como implementação de programas, serviços do CRAS – Centro de Referência da Assistência Social, dando suporte necessário;

    XIII – Encaminhamento à apreciação dos Conselhos Municipais da Assistência Social e da Pessoa Idosa, respectivamente, mensalmente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica, relatórios de atividades e de realização financeira de recursos;

    XIV – Elaboração dos programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal do Idoso e encaminhamento aos respectivos conselhos municipais.

    XV – Elaboração do Plano Municipal de Assistência Social e do Plano Municipal do Idoso, respeitando as diretrizes dos respectivos conselhos municipais.

    Art. 3º - Fica criado, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social e da Pessoa Idosa, como sendo de provimento em comissão, o cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e da Pessoa Idosa, com o vencimento constante no Art. 18 da Lei Municipal nº 1.177 de 29 de maio de 2007.

    Art. 4º - Alerta o quadro de cargos trazido pelo do Art.18 da Lei Municipal nº 1.177, de 29 de maio de 2007, que passará a viger com a seguinte redação:

    ‘’ Art. 18 - O quadro geral dos cargos de Secretário com previsão de subsídio, obedece a seguinte relação:

    Cargo

    Nº de Cargos

    Subsídio R$

    Secretário Geral de Gestão Pública

    01

    R$ 5.418,22

    Secretário Municipal da Fazenda

    01

    R$ 5.418,22

    Secretário Municipal de Obras e Trânsito

    01

    R$ 5.418,22

    Secretário Municipal da Agricultura e Meio Ambiente

    01

    R$ 5.418,22

    Secretário Municipal da Saúde

    01

    R$ 5.418,22

    Secretário Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Desporto

    01

    R$ 5.418,22

    Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e da Pessoa Idosa

    01

    R$ 5.418,22

    Total

    07

     

     

    Art. 5º - A descrição sumária das atribuições do cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e da Pessoa Idosa passa a integrar o Anexo VI – Descrição de Cargos CC e FG, da Lei Municipal nº 1.177 de 29 de maio de 2007, nos seguintes termos:

    Anexo VI – Descrição de Cargos CC e FG

    Descrição dos Cargos de Secretário

    CARGO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DA PESSOA IDOSA

    DESCRIÇÃO SINTÉTICA DA FUNÇÃO:

    Coordenar, executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Desenvolvimento Social.

     

    DESCRIÇÃO ANALÍTICA DA FUNÇÃO:

    Competem ao Secretário as atribuições específicas da secretaria:

    I - Coordenar e formular políticas, programas e ações voltados à renda, cidadania, assistência social, inclusão social e produtiva nos âmbitos rural e urbano, atenção e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

    II - coordenar a implantação de oficinas de iniciação profissional e inserção no mercado de trabalho;

    III - executar o planejamento dos programas de assistência, às pessoas de baixa renda;

    IV - gerir, coordenar e executar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, garantindo condições de atendimento das contingências e a universalização dos direitos sociais, como primazia da dignidade da pessoa humana;

    V - mobilizar, instrumentalizar e articular a rede intergovernamental, com a participação efetiva de representantes de segmentos da sociedade, para elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, adequando-o às diretrizes da Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

    VI - promover, coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais de proteção social básica e especial de média e alta complexidade para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

    VII - administrar, controlar e fiscalizar convênios, acordos e contratos de repasse celebrados com a União, com o Estado ou com outras instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de assistência social, na área de competência do Município;

    VIII - gerir e manter atualizado o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, instituído pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, utilizando-o para a seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Município voltados ao atendimento das famílias de baixa renda;

    IX - coordenar a manutenção de um banco de dados dos problemas sociais do município;

    X - coordenar projetos assistenciais que visem o bem-estar dos menores carentes, adolescentes, idosos e população de baixa renda;

    XI - propor e coordenar programas de atendimento e soluções dos problemas detectados;

    XII - programar cursos profissionalizantes e outros com vistas a minimizar os problemas sociais e de desemprego;

    XIII - articular e coordenar ações junto à política de Assistência Social e às outras políticas públicas visando o fortalecimento da rede de serviços de Proteção Social Básica e organização de ações ofertadas pelo Programa de Atenção Integral à Família – PAIF, bem como implementar/implantar programas, serviços do CRAS – Centro de Referência da Assistência Social, dando suporte necessário;

    XIV - realizar estudos e pesquisas sobre os problemas de habitação voltadas a famílias de baixa renda elaborando programas para saná-los;

    XV - desenvolver programas na área social voltada à população carente; administrar recursos sociais para fins assistenciais;

    XVI - coordenar todas as atividades das entidades de assistência social do município;

    XVII – desenvolver programas voltados ao desenvolvimento social;

    XVIII – desenvolver programas voltados ao desenvolvimento e preparação das pessoas idosas

    XIX - Executar outras atividades correlatas ao cargo.

     

    Compete ainda a atribuição comum dos Secretários:

       I - Assessorar o Prefeito no planejamento e no estabelecimento de políticas, programas, planos, projetos e metas que orientarão a ação do governo municipal;

       II - Controlar a execução física e financeira dos programas e projetos de sua área, elaborando relatórios de avaliação e os necessários para prestação de contas;

       III - Promover o controle das dotações orçamentárias das unidades que lhe são afetas;

       IV - Despachar com o Prefeito, de acordo com o calendário estabelecido, o expediente de sua secretaria;

       V - Participar de reuniões ordinárias previstas no calendário, com o Prefeito e demais Secretários, buscando soluções para os problemas da Administração geral da Prefeitura, ou de outras reuniões quando convocado;

       VI - Colaborar na elaboração do Orçamento Plurianual e Anual de Investimentos;

       VII - Expedir instruções que orientem o cumprimento de leis, decretos, portarias e circulares, bem como a forma de executar os serviços e obras;

       VIII - Realizar reuniões com os responsáveis por órgãos subordinados, visando aperfeiçoar a integração entre eles, eliminar dúvidas bem como conquistar o envolvimento de todos na solução dos problemas;

       IX - Organizar a escala de férias de seus subordinados;

       X - Autorizar, quando necessário, a realização de serviços extraordinários, dentro dos limites previstos em Lei e desde que comprovadamente necessário ao interesse público;

       XI - Efetuar a avaliação de desempenho de seus subordinados em conformidade com a legislação vigente;

       XII - Garantir boas condições de trabalho aos servidores dos órgãos sob sua subordinação, propondo medidas que julgar adequadas para evitar doenças profissionais e acidentes do trabalho;

       XIII - Zelar e fazer zelar pela conservação de todos os bens patrimoniais apropriados a sua área, bem como os da Prefeitura em geral;

       XIV - Tomar todas as medidas a seu alcance para evitar desperdício de materiais;

       XV - Manter quadro de pessoal necessário e suficiente para a boa prestação de serviço, sugerindo atualização de seu organograma;

       XVI - Atender e mandar atender com urbanidade o público interessado nos serviços de sua secretaria;

       XVII - Estudar os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Prefeito, elaborando pareceres e apresentando soluções.

       XVIII - Conduzir veículos da Administração Municipal quando necessário, desde que devidamente autorizado e habilitado.

     

    FORMA DE PROVIMENTO: Agente Político

    REGIME DE TRABALHO: À disposição da Administração Municipal

     

    Art. 6º - A descrição do cargo de Secretário Municipal da Saúde e Assistência Social, constante no Anexo VI – Descrição de Cargos CC e FG, da Lei Municipal nº 1.177 de 29 de maio de 2007, passará a ser denominado Secretário Municipal da Saúde, com as seguintes atribuições:

    Anexo VI – Descrição de Cargos CC e FG

    Descrição dos Cargos de Secretário

    CARGO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE

    DESCRIÇÃO SINTÉTICA DA FUNÇÃO:

    Desenvolver e gerir a política de atendimento à saúde pública do Município;

     

    DESCRIÇÃO ANALÍTICA DA FUNÇÃO:

    Competem ao Secretário as atribuições específicas da secretaria:

     

       I – Propor e implementar políticas públicas de gestão e promoção da Saúde no município, de acordo com as diretrizes do Sistema Único da Saúde (SUS);

    Gerir o Sistema único da Saúde no âmbito municipal;

       II – Promover o acesso universal da população às ações e serviços de Atenção e Vigilância em Saúde, observando os princípios estruturantes do SUS;

       III - Desenvolver juntamente com a equipe de Coordenadores o planejamento das ações na saúde pública;

       IV - Elaborar planos de ação com órgãos afins na esfera Estadual e Federal;

       V - Realizar estudos e pesquisas sobre os problemas da Saúde familiar elaborando programas para saná-los promovendo sua execução;

       VI - Promover ações de prevenção e erradicação de doenças transmissíveis;

       VII - Promover ações de prevenção e erradicação de surtos de epidemias;

       VIII - Gerir o Fundo Municipal da Saúde;

     

    Compete ainda as atribuições comuns dos Secretários:

       [...]

     

     

    Art. 7º - Os cargos de Diretor do CRAS e Coordenador do Departamento de Desenvolvimento Social, vinculados à estrutura Organizacional Administrativa da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social, constantes da tabela de vencimento do quadro de CC/FG, do Art. 19 da Lei Municipal nº 1.177 de 29 de maio de 2007, serão remanejados e passarão a fazer parte da estrutura da nova Secretaria de Desenvolvimento Social e da Pessoa Idosa.

    Art. 8º - O Art. 19 da Lei Municipal nº 1.177 de 29 de maio de 2007, passará a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 19 - O Quadro Geral dos Cargos de Direção, Chefia e Assessoramento (FGs) e dos Cargos em Comissão (CCs), com a previsão de faixas de enquadramento e vencimento, obedece a seguinte relação:

            [...]

    Secretaria Municipal da Saúde

    Cargo

    Provimento

    Nº de cargos

    Vencimento CC

    Vencimento FG

    Assessor de Secretaria

    CC/FG

    2

    R$ 2.421,53

    R$ 1.210,79

    Diretor do Departamento Administrativo da Saúde

    CC/FG

    1

    R$ 3.629,17

    R$ 1.814,59

    Chefe do Setor de Transporte da Saúde

    CC/FG

    1

    R$ 2.421,53

    R$ 1.210,79

    [..]

    Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social

    Cargo

    Provimento

    Nº de cargos

    Vencimento CC

    Vencimento FG

    Diretor do CRAS

    CC/FG

    1

    R$ 3.629,17

    R$ 1.814,59

    Coordenador do Departamento de Desenvolvimento Social e da pessoa Idosa

    CC/FG

    1

    R$ 2.421,53

    R$ 1.210,79

          

    Parágrafo único – Permanece vigente a descrição das atribuições dos cargos de Diretor(a) do CRAS e Coordenador(a) do Departamento de Desenvolvimento Social e da Pessoa Idosa, disposta na Lei Municipal 1.177 de 29 de maio de 2007.

    Art. 9º – Os cargos de Diretor do CRAS e Coordenador do Departamento de Desenvolvimento Social, após a entrada em vigência desta lei, passarão para a rubrica de despesas orçamentárias da Secretaria de Desenvolvimento Social e da Pessoa Idosa.

    Art. 10 - O período de transição para estruturação da nova Secretaria, inclusive para adequação orçamentária e de despesas, será de 60 (sessenta) dias.

    Art. 11 – Ficam mantidos os serviços de Assistência e Desenvolvimento Social durante o período de transição, conforme previsto no dispositivo anterior, e a totalidade das despesas decorrentes da manutenção destas atividades serão suportadas por recursos provenientes de dotação orçamentaria da Secretaria da Saúde e Assistência Social.

    Art. 12 - As alterações trazidas por esta lei possuem previsão na Lei Municipal nº 1.730/2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA), conforme anexo I – Programas, e também estão de acordo com o artigo 56 da Lei Municipal 1.778/2022 (LDO), que estabelece as diretrizes orçamentários do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar as movimentações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei.

    Art. 13 - A partir da vigência desta Lei, a Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social passará a ser denominada de Secretaria Municipal da Saúde.

    Art. 14 – Restam revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, 13 DE ABRIL DE 2023.


  • Data da Publicação: 13/04/2023


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