LEI COMPLEMENTAR Nº 25-2023 - ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017 E INSTITUI A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


  • Número: 25



  • Ano: 2023



  • Tipo: Lei complementar



  • LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2023

     

     - ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017, E INSTITUI A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS -

                                                                                                                                                           OBERDAN LUIS RHODEN, Prefeito Municipal de São Paulo das Missões, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em cumprimento ao artigo 65, VIII da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º - Altera o artigo 10 da Lei Complementar n. 14, de 14 de setembro de 2017, que passa a constar com a seguinte redação:

    “Art. 10. O Contribuinte sujeito a alíquota variável escriturará em mecanismo eletrônico disponibilizado pela administração municipal o valor diário de cada uma das notas fiscais de serviços prestados ou de sua responsabilidade por atribuição legal, bem como emitirá para cada usuário nota fiscal de serviço de acordo com modelo estabelecido pelo município.

    • Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os livros de contabilidade de uso obrigatório dos contribuintes, guias de pagamento do imposto, a declaração eletrônica mensal de movimento econômico que se relacionam direta ou indiretamente com lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte responsável.
    • Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento.”

    Art. 2º - Acrescenta o artigo 17-A e o parágrafo único do artigo 17-A, com a seguinte redação:

    ‘’17-A. É instituída a Declaração Eletrônica de Serviços, cuja apresentação será mensal.

    Parágrafo Único – O modelo da Declaração prevista no caput deste artigo, respectivos prazos de entrega e pessoas jurídicas obrigadas à sua apresentação serão fixados conforme dispuser lei ou regulamento.”

    Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, 26 DE MAIO DE 2023.         


  • Data da Publicação: 26/05/2023


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