LEI Nº 1803/2023- CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO AO ARMAZENAMENTO DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


  • Número: 1803



  • Ano: 2023



  • Tipo: Lei



  • LEI Nº 1803/2023.

    CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO AO ARMAZENAMENTO DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    OBERDAN LUIS RHODEN, Prefeito Municipal de São Paulo das Missões, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em cumprimento ao artigo 65, VIII da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º. É instituído no Município de São Paulo das Missões, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o Programa de Incentivo ao Armazenamento de Água, com a finalidade de construir tanques escavados e outras estruturas que viabilizem a captação e armazenagem de águas pluviais durante o período das chuvas nas propriedades rurais do Município. 

    Art. 2º. A água armazenada será destinada ao desenvolvimento das propriedades rurais do Município, devendo atender às necessidades da produção da pecuária leiteira e de corte, da produção agrícola, de hortifrúti, da suinocultura e outras atividades que estejam presentes no setor agropecuário deste Município.

    Art. 3º. São objetivos do programa de incentivo de que trata o artigo anterior:

    I – Apoiar a construção de estruturas de armazenamento de água proveniente da chuva;

    II – Diminuir os efeitos da estiagem na economia local;

    III – Incentivar, de forma racional e adequada, a reserva de água nas propriedades rurais sob o ponto de vista técnico e ambiental;

    IV – Abastecer sistemas de irrigação devidamente projetados para viabilizar o aumento da produção das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município.

    Art. 4º. O incentivo por parte da municipalidade consistirá na subvenção de horas máquina para realização da terraplanagem, escavação e remoção da terra excedente oriunda da execução do projeto;

    Art. 5º. A concessão do incentivo para a construção da estrutura de armazenagem de água ocorrerá mediante apresentação de requerimento direcionado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, instruído com os seguintes documentos:

    1. Projeto técnico elaborado por profissional habilitado, prevendo a execução de obras de terraplanagem para abertura de novas estruturas para armazenamento de água ou a ampliação de estruturas já existentes, até o limite de 20x40m.
    2. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), do profissional responsável pela elaboração do projeto.
    3. Autorização ambiental ou sua dispensa, que será emitida pelo órgão competente, de acordo com a Resolução CONSEMA nº 372/2018 ou suas posteriores alterações;
    4. Autorização para utilização e armazenamento de água junto ao SIOUT-RS (Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul);
    5. Declaração de que o projeto não será executado em área de APP (Área de Preservação Permanente) ou em desacordo com a legislação ambiental vigente;
    6. Em caso da necessidade de corte e/ou remoção de vegetação nativa, o requerente deverá providenciar licença ambiental para a realização do corte;

    Art. 6º. Após a apresentação do requerimento devidamente instruído com os documentos acima listados, cada projeto será previamente avaliado pelo setor técnico da Secretaria de Agricultura, que poderá solicitar o apoio da EMATER.

    • 1º. Para devida análise do projeto a ser executado, o setor técnico da Secretaria de Agricultura fica autorizado a realizar vistoria no local onde será construída a estrutura para armazenagem de águas pluviais para fins de avaliação do projeto.
    • 2º. Após a análise de viabilidade pelo setor técnico da Secretaria de Agricultura, o projeto passará pela análise pelo COMDER (Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural), que emitirá seu parecer.

    Art. 7º. Após o protocolo do requerimento, verificado que o pedido atende à todos os requisitos legais, haverá a homologação do projeto e o requerente entrará na fila para que o projeto seja executado.

    Art. 8º. Os requerimentos que não atenderem ao disposto nesta lei serão indeferidos, contudo, o produtor rural poderá formalizar novo requerimento posteriormente, desde que sanados os vícios apontados pela Secretaria da Agricultura.

    Art. 9º. O cronograma de construção das estruturas de armazenamento de água de que trata esta lei obedecerá a ordem cronológica, estabelecida pela aprovação dos projetos pelo órgão competente.

    Parágrafo único – A Administração Pública poderá promover alterações no cronograma de execução das obras, desde que os projetos já homologados apresentem considerável proximidade geográfica, respeitando os princípios da economicidade e da eficiência.

    Art. 10. Para ter acesso aos incentivos de que trata esta lei, o produtor rural deverá atender aos seguintes requisitos:

    I – Ter sua inscrição de produtor no Município comprovada mediante apresentação e/ou cadastro de bloco de produtor, em situação de regularidade com as autoridades responsáveis e com o fisco;

    II – Estar em dia com as obrigações tributárias junto ao Município de São Paulo das Missões;

    III – O beneficiário do programa deverá possuir o CAR (Cadastro Ambiental Rural) do imóvel regularizado;

    IV – A Administração reserva-se ao direito de estabelecer, mediante decreto, requisitos adicionais que atendam deliberações e instruções dos órgãos Federais ou Estaduais e demais agências reguladoras.

    Art. 11. Da contrapartida do produtor:

    I – O beneficiário responsabiliza-se por construir estrutura para captação de águas pluviais, devendo instalar calhas e canos para viabilização da captação de água utilizando telhados ou outros.

    II – Construir estrutura, normalmente em alvenaria ou cano PVC, feita para permitir o controle do nível da água.

    III – O beneficiário deverá providenciar a aquisição e a instalação de geomembrana para situações em que o terreno não apresentar a impermeabilidade necessária para garantir que a água permaneça armazenada na estrutura construída.

    IV- Mão-de-obra para os serviços não contemplados pelo maquinário.

    Art. 12. O beneficiário que não promover a manutenção do sistema ou deixar de utilizá-lo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, será notificado pelos órgãos municipais de fiscalização e deverá apresentar justificativa.

    Parágrafo único. Após a notificação, caso o beneficiário permaneça inerte quanto à manutenção da estrutura de armazenamento de água, este deverá ressarcir os valores gastos com a execução do projeto.

    Art. 13. O programa de que trata esta lei abrangerá até 18 (dezoito) projetos individuais por ano.

    Art. 14. Os produtores que foram contemplados com programas de abertura de estruturas de armazenamento de água do governo Estadual ou Federal, poderão se inscrever no programa instituído por esta lei, porém, seus pedidos somente serão atendidos de forma remanescente, sendo priorizados os pedidos de produtores que ainda não foram contemplados por nenhum tipo de programa governamental.

    Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente acompanhar, fiscalizar e emitir parecer técnico sobre as estruturas de armazenamento de água construídas a partir do programa criado pela presente lei quando solicitado.

    Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias previstas para custeio do FUNDEAGRO.

    Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, 28 DE JUNHO DE 2023.


  • Data da Publicação: 28/06/2023


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