DECRETO 09/2021 - REGULAMENTA A RETOMADA DAS ATIVIDADES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DAS MISSÕES PARA O ANO LETIVO DE 2021


  • Número: 9



  • Ano: 2021



  • Tipo: Decreto



  • DECRETO Nº 009/2021

    REGULAMENTA A RETOMADA DAS ATIVIDADES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DAS MISSÕES PARA O ANO LETIVO DE 2021.

    OBERDAN LUIS RHODEN, Prefeito do Município de São Paulo das Missões, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei.

    D E C R E T A:

    Art. 1º Os estabelecimentos de Ensino que possuam licença de funcionamento para atividade de ensino regular no território do município de São Paulo das Missões/RS, ficam autorizados a retomarem as atividades presenciaisobservadas as disposições deste decreto e do editado semanalmente pelo Governo do Estado que determina aplicações das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, onde também é reiterado a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual.

    Art. 2º Somente poderão realizar atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e a adolescentes, conforme as condições, o teto de operação, o modo de operação e os demais limites, restrições e medidas definidos no Decreto Estadual nº 55.240/2020, bem como nasPortaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação, as instituições e os estabelecimentos de que trata o "caput" do art. 1º do Decreto Estadual nº 55.465 de 05 de setembro de 2020, quer da rede pública, quer da rede privada de ensino, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I -ter criado um Centro de Operações de Emergência em Saúde para a Educação (COE-E Local) por escola;

    II –terelaborado, através do seu COE-Local, seu Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle da Transmissão de COVID-19, conforme requisitos do Anexo I da Portaria conjunta SES/SEDUC nº 01/2020 e ter enviado para o respectivo COE Municipal, com no mínimo 5 dias de antecedência da data prevista de retorno;

    III – ter sido aprovado pelo COE-Municipal o seu Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle da Transmissão de COVID-19;

    IV–ter preenchido o “Formulário de prevenção à Covid-19 nas atividadeseducacionais” disponível no sítio eletrônico https://coronavirus.rs.gov.br/ensino.O formulário consiste em um instrumento eletrônico com questões estruturadassobre medidas de prevenção à COVID-19;"

     

    V - observam o limite de cinquenta por cento (50%) da capacidade de alunos por sala de aula;

    VI - observam as normas estabelecidas pelo Município.

    • 1º Será adotado modelo não presencial/presencial /híbrido de ensino nas instituições públicas e privadas que optarem por realizar atividades escolares nos termos deste Decreto.
    • 2º É vedada, em qualquer circunstância, a realização de atividades coletivas que envolvam aglomeração ou contato físico.
    • 3º As instituições privadas, bem como as estaduais e municipais, no âmbito de suas respectivas redes de ensino, que optarem pela realização de atividades presenciais de que trata o "caput" deste artigo, deverão fornecer os equipamentos de proteção individual necessários para garantir a segurança e integridade dos alunos e dos trabalhadores.
    • 4º A organização das turmas, das salas de aula e dos demais espaços físicos das instituições de ensino, assim como a higienização e a desinfecção de materiais, de superfícies e de ambientes deverão seguir as medidas previstas em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde, Secretaria Estadual da Educação, COE Municipal e COE Local.
    • 5º O controle sanitário das instituições de ensino será realizado conforme o respectivo Plano de Contingência e os critérios estabelecidos, pelo Estado e Município, de fiscalização das instalações das instituições de ensino sob sua responsabilidade.
    • 6º O transporte escolar observará o disposto da Nota Informativa 19 COE/SES-RS vigente.

    Art. 3º Somente poderão participar de atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e a adolescentes, os alunos que tiverem anuência formal de seus pais ou responsáveis.

    Parágrafo único. Os pais ou responsáveis por aluno que optem por não autorizar a sua participação em atividades presenciais de ensino deverão assinar o Termo de Responsabilidade e Acompanhamento na realização e retorno das atividades não presenciais, por parte do aluno pelo qual é responsável, bem como observar as diretrizes estabelecidas pela respectiva mantenedora para o pleno acesso à plataforma online de ensino ou outras formas e modalidades de ensino não presencial.

    Art. 4º Caberá as Mantenedoras expedirem normas complementares à execução deste decreto.

    Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação e revoga as disposições em contrário.

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, AOS 17 DE FEVEREIRO DE 2021.


  • Data da Publicação: 18/02/2021


  • Anexos