DECRETO 015/2021 ESTABELECE NORMAS SOBRE O FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE SÃO PAULO DAS MISSÕES EM RAZÃO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DECORRENTE DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


  • Número: 15



  • Ano: 2021



  • Tipo: Decreto



  • DECRETO Nº 015/2021

     

    - ESTABELECE NORMAS SOBRE FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE SÃO PAULO DAS MISSÕES EM RAZÃO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DECORRENTE DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. –

     

    OBERDAN LUIS RHODEN, Prefeito Municipal de São Paulo das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

     

    CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Pública municipal adaptar o funcionamento dos órgãos integrantes da administração direta a atual situação de pandemia decorrente do novo coronavírus.

     

    CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para evitar prejuízo aos cidadãos paulistanos quanto à prestação dos serviços públicos.

     

    CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual de n.º 55.240/2020

     

    CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual de n. 55.771 que em caráter temporário e extraordinário determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas referente à Bandeira Final Preta em todo o território do Rio Grande do Sul.

     

    DECRETA:

    Art. 1º Fica mantido o funcionamento normal dos órgãos da administração pública direta do município, exceto a Secretaria de Educação e Cultura, cujo funcionamento será objeto de Decreto próprio;

     

    Art. 2º O expediente, de segunda-feira a sexta-feira, pela parte da manhã, será das 08:00 horas às 11:30 horas e, no turno vespertino, será das 13:30 horas às 17:00 horas.

     

    Parágrafo único. Na Secretaria Municipal de Obras e Trânsito e na Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social será das 07:30 horas às 11:30 horas e das 13:30 às 17:30 horas.

     

    Art. 3º Em atenção aos Decretos Estaduais de nº. 55.240 e 55.771, bem como com o intuito de prevenção da transmissão do Coronavírus, o Prefeito Municipal e os Secretários Municipais, no âmbito de suas competências, estabelecerão os servidores e estagiários que irão desempenharam suas atribuições na modalidade (home office) para fins de cumprimento do Protocolo de Bandeira Final Preta, observado o disposto no art. 5º deste Decreto.

     

    Art. 4º Também compete ao Prefeito Municipal e os Secretários Municipais, no âmbito de suas competências, definir escalas de revezamento dos servidores públicos e estagiários referente a suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio.

     

    Art. 5º Terão preferência para a modalidade excepcional de trabalho remoto (home office) os seguintes servidores:

    I - com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos dos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública;

    II - doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.

    • A comprovação de estar o servidor ou agente público incluso em grupo de risco para o novo coronavírus deverá ser feita por meio de atestado médico, exceto para aqueles maiores de sessenta anos.
    • O período de home office cessará por determinação do Prefeito Municipal ou dos Secretários Municipais;
    • O servidor em home office faz jus ao auxílio-alimentação.
    • O servidor em home office poderá ser convocado pela administração para, eventualmente, comparecer à reuniões ou prestar esclarecimentos de forma presencial.
    • A servidora grávida poderá ter pedido de trabalho em home office deferido quando suas atividades foram compatíveis com este e houver comprovação, por atestado médico, da necessidade de seu afastamento do ambiente de trabalho.

     

    Art. 6º Aos agentes públicos e servidores que se enquadram em alguma das hipóteses do artigo anterior e que não possam exercer sua atividade em home office, poderão usufruir de férias, caso tenham direito, ou requerer a licença de que trata o art. 70 da Lei Complementar Municipal n.º 003/2007.

    • O servidor em gozo da licença de que trata este artigo não fará jus ao auxílio-alimentação.

     

    Art. 7º O disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto aplica-se também aos servidores pertencentes ao quadro do magistério do município de São Paulo das Missões.

     

    Art. 8º Todos os servidores e demais agentes públicos devem usar máscaras ou protetores faciais durante todo o expediente, realizando frequentemente a assepsia das mãos com álcool gel a 70% ou água e sabão.

     

    Art. Nos setores onde ocorra o atendimento ao público externo, a cada atendimento ou, no mínimo, a cada duas horas, deverá ser feita a higienização do balcão ou local de atendimento, com álcool gel 70%, álcool líquido a 70%, água sanitária ou outra substância desinfetante.

     

              Art. 10º A Administração poderá, caso julgue necessário e conveniente, restringir o atendimento a número determinado de pessoas por vez ou reduzir o horário de atendimento ao público.

     

              Art. 11º É obrigatório o uso de máscara por todos os que ingressarem em prédio público.

     

    Art. 12º Ficam revogadas as disposições em contrário.

     

    Art. 13° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, 01 DE MARÇO DE 2021.


  • Data da Publicação: 01/03/2021


  • Anexos