DECRETO N° 036/2021 - REGULAMENTA E INSTITUI A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DES-IF, RELATIVA A PROGRAMAS DE ACOMPANHAMENTO ELETRÔNICO, DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


  • Número: 36



  • Ano: 2021



  • Tipo: Decreto



  • DECRETO Nº 36/2021

    Regulamenta e Institui a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, relativa a programas de acompanhamento e verificação, por sistema eletrônico, da arrecadação do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) e dá outras providências.

     

    OBERDAN LUIS RHODEN, Prefeito Municipal de São Paulo das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

    D E C R E T A:

    Art. 1º Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, documento fiscal digital destinado a registrar as operações, apuração e o recolhimento do ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.

    • 1º O Sistema da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF, implantado pela Prefeitura Municipal de São Paulo das Missões, obedece ao modelo conceitual desenvolvido pela Associação Brasileira de Secretarias de Finanças de Capitais – ABRASF, especificando e padronizando a estrutura de dados, dos processos e o sincronismo de informações, entre contribuintes e o Município.
    • 2º Os prestadores de serviços de que trata o caput deste artigo ficam obrigados ao cumprimento da obrigação acessória nele prevista, que consiste em:

    I - Geração da DES-IF na periodicidade prevista;

    II - Entrega da DES-IF ao fisco na forma e prazo estabelecido;

    III - Guarda da DES-IF pelo prazo estabelecido.

     

    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 2º A DES-IF deverá ser apresentada pelas instituições financeiras exclusivamente por meio de sistema eletrônico disponibilizado na página da Prefeitura, cujo endereço eletrônico é www.saopaulodasmissoes.rs.gov.br, no link de acesso à DES-IF.

    Parágrafo único. Deverá ser preenchida e apresentada uma DES-IF para cada estabelecimento sujeito à inscrição no Cadastro Municipal mantido pela Fazenda Municipal.

    Art. 3º O recolhimento do ISSQN devido pelo prestador de serviços, referente às operações registradas na Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, deverá ser feito por meio da guia disponibilizada pelo próprio sistema.

    Art. 4º Fica mantida para os contribuintes referidos no caput do artigo 1º deste regulamento a obrigação de escrituração da movimentação fiscal referente aos serviços tomados de terceiros, que será realizada e apurada, para fins de recolhimento do ISSQN, da forma prevista para os demais responsáveis, por meio do sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

    Art. 5º As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF - ficam dispensadas de emitir Nota Fiscal de Serviços, desde que mantenham à disposição do fisco municipal “Razão Analítico”, elaborado com histórico elucidativo dos fatos registrados em conta de resultado credora, de forma a possibilitar a verificação e comprovação de ocorrência de fato gerador do imposto.

     

    DO SISTEMA DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS

    DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DES-IF

     

    Art. 6º A geração e a transmissão da DES-IF, sua validação e certificação digital, serão feitas por meio de sistemas informatizados, disponibilizados aos contribuintes para a importação de dados que a compõem das bases de dados da Instituição Financeira e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.

    • 1º A segurança da DES-IF é assegurada pela certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, garantindo segurança e integridade das informações declaradas ao fisco.
    • 2º A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos:

    I - Módulo de Apuração Mensal do ISSQN: deverá ser gerado mensalmente e entregue ao fisco até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:

    1. a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;
    2. b) o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISSQN mensal;
    3. c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição.

    II - Módulo Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 20 (vinte) do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:

    1. a) os Balancetes Analíticos Mensais;
    2. b) o Demonstrativo de rateio de resultados internos.

    III - Módulo de Informações Comuns aos Municípios: deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 20 (vinte) do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:

    1. a) o Plano geral de contas comentado – PGCC;
    2. b) a Tabela de tarifas de serviços da instituição;
    3. c) a Tabela de identificação de serviços de remuneração variável;

    IV - Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser gerado anualmente até o dia 20 (vinte) do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados e entregue ao fisco, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.

    • 3º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões, sujeita o infrator às penalidades cominadas, de acordo com a legislação vigente.
    • 4º A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresente movimento no período ou esteja inativo.
    • 5º As instituições financeiras obrigadas a apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, deverão, ainda, escriturar:

    I – Os Balancetes Analíticos Mensais (BAM), informando todas as contas de resultado tributáveis, equivalentes à COSIF 7.0.0.00.00-9, inclusive as contas contábeis zeradas ou sem movimento;

    II - O Demonstrativo de Apuração do ISSQN Mensal a Recolher (DAIR) e do ISSQN Mensal Devido por Subtítulo (DAS), informando todas as contas tributáveis, inclusive as zeradas ou sem movimento;

    III - o Demonstrativo da Apuração da Receita Tributável, informando todas as contas tributáveis, inclusive as zeradas ou sem movimento.

     

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     

    Art. 7º A escrituração eletrônica do livro fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por meio da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, constitui declaração espontânea e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto que não tenha sido recolhido resultante das informações nela prestadas.

    • 1º A declaração espontânea realizada pelo sujeito passivo ou substituto tributário não o exime de sofrer posterior ação fiscal para homologação ou revisão dos valores declarados.
    • 2º Os débitos declarados na Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF e não pagos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa do Município, no prazo previsto na legislação municipal.
    • 3º O descumprimento das obrigações descritas no presente Decreto, sujeita o infrator às penalidades cominadas, de acordo com a legislação vigente.

    Art. 8º Aplica-se subsidiariamente à Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, o disposto na Lei Municipal Complementar Nº 01/2017 (ISSQN) e Lei 374 de 29 de dezembro de 1983 (CTM) e alterações.

    Art. 9º Este decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

    Art. 10º Revoga-se demais decretos que Institui a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF anteriores a esta data.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, 14 DE JUNHO DE 2021.


  • Data da Publicação: 14/06/2021


  • Anexos