LEI Nº 1735/2021 - DISPÕE SOBRE O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RPC NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DAS MISSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


  • Número: 1735



  • Ano: 2021



  • Tipo: Lei



  • LEI N° 1735/2021

     

    - DISPÕE SOBRE O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – RPC NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DAS MISSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.-

     

    OBERDAN LUIS RHODEN, Prefeito Municipal de São Paulo das Missões, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em cumprimento ao artigo 65, VIII da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    CAPÍTULO I

    DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – RPC

    Seção I

    Da instituição do Regime de Previdência Complementar – RPC

    Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, no âmbito do Município de São Paulo das Missões, para os seus servidores públicos titulares de cargo efetivo, segurados do Regime Próprio de Previdência – RPPS, vinculados ao Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e ao Poder Legislativo, o Regime de Previdência Complementar – RPC a que se referem os §§14, 15 e 16 do art. 40 e o art. 202 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. O Regime de Previdência Complementar – RPC de que trata o caput é organizado de forma autônoma em relação ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município, apresenta caráter facultativo e será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar regularmente constituída e operando mediante autorização segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme a legislação federal aplicável.

    Seção II

    Dos conceitos

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I – Patrocinador: o Município, compreendendo o Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e o Poder Legislativo;

    II – Participante: o servidor público titular de cargo efetivo, segurado do Regime Próprio de Previdência – RPPS do Município, vinculado ao Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e ao Poder Legislativo, que aderir ao plano de benefícios de que trata esta Lei; e

    III – Assistido: o participante, ou o seu beneficiário, em gozo de benefício de prestação continuada;

    IV – Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo, conforme fixado em lei, acrescido das parcelas pecuniárias incorporadas, excluídas aquelas de natureza indenizatória.

    Seção III

    Da aplicação do limite máximo estabelecido para os Benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS

    Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município aos servidores públicos titulares de cargo efetivo dele segurados e a seus dependentes que tenham ingressado no serviço público:

    I – A partir da vigência do Regime de Previdência Complementar – RPC de que trata esta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e

    II – Até a vigência do Regime de Previdência Complementar – RPC de que trata esta Lei, desde que, mediante prévia e expressa opção, adiram ao plano de benefícios.

    Seção IV

    Da vigência do Regime de Previdência Complementar – RPC

    Art. 4º O Regime de Previdência Complementar – RPC de que trata esta Lei terá vigência:

    I – A partir da data de publicação da autorização, pelo órgão regulador e fiscalizador estabelecido na legislação federal pertinente, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar; ou

    II – A partir da vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar.

    Seção V

    Da filiação dos servidores ao Regime de Previdência Complementar – RPC e da inscrição no plano de benefícios

    Subseção I

    Do servidor que vier a ingressar no serviço público a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar – RPC

    Art. 5º O servidor titular de cargo efetivo que vier a ingressar no serviço público a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar – RPC será a ele filiado mediante inscrição automática no plano de benefícios:

    I – A partir da entrada em exercício no cargo, na hipótese da sua remuneração ser superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; ou

    II – A partir da competência em que sua remuneração exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

    • É facultado ao servidor referido no caput manifestar a ausência de interesse em ser inscrito no plano de benefícios, sendo sua inércia, transcorridos 90 (noventa) dias após sua inscrição automática, reconhecida como aceitação tácita.
    • Havendo a manifestação da ausência de interesse, na forma e prazo do § 1º, fica assegurado o direito à restituição integral do valor das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador, no prazo de 60 (sessenta) dias, atualizado conforme o regulamento.
    • A hipótese do § 2º não constitui resgate.
    • Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento da sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
    • Após o decurso do prazo previsto no § 1º, o cancelamento da inscrição constituirá resgate, nos termos do regulamento.

    Subseção II

    Do servidor que tenha ingressado no serviço público até a data anterior à vigência do Regime de Previdência Complementar – RPC

    Art. 6º O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público até a data anterior à vigência do Regime de Previdência Complementar – RPC poderá a ele se filiar mediante prévia e expressa opção pela adesão ao plano de benefícios:

    I – No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da vigência do Regime de Previdência Complementar – RPC, na hipótese da sua remuneração, nessa data, ser superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; ou

    II – No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do primeiro dia da competência subsequente àquele em que sua remuneração exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

    • O exercício da opção pela filiação ao Regime de Previdência Complementar – RPC, conforme o caput e na forma dos incisos I e II:

    I – É irrevogável e irretratável, não sendo devida pelo patrocinador qualquer restituição decorrente de eventual valor de contribuição previdenciária que tenha incidido sobre a parcela da remuneração de contribuição superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, no período anterior à filiação ao Regime de Previdência Complementar – RPC.

    II – Garante o direito à contrapartida do patrocinador; e

    III – sujeita os benefícios que forem concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme disposto no art. 3º desta Lei, mesmo no caso de exercício do direito previsto no § 2º deste artigo.

    • A previsão do inciso I do §1º não prejudica o direito de o participante requerer, a qualquer tempo, o cancelamento da sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios, conforme previsto nos §§ 4º e 5º do art. 5º.

    Subseção III

    Do servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS

    Art. 7º Independentemente da sua data de ingresso no serviço público, o servidor titular de cargo efetivo com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS poderá a qualquer tempo se filiar ao Regime de Previdência Complementar – RPC de que trata esta Lei, mediante a adesão ao plano de benefícios, hipótese em que fica vedada a contrapartida do patrocinador.

    • A base de cálculo para a contribuição do servidor sujeito às condições do caput será definida no regulamento.
    • Acaso a remuneração do servidor de que trata este artigo vier a exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS aplicar-se-á o disposto no inciso II do art. 5º e no inciso II do art. 6º desta Lei, conforme o caso, assim como seus consectários.

    CAPÍTULO II

    DO PLANO DE BENEFÍCIOS

    Seção I

    Das regras gerais

    Art. 8º Observada a legislação federal pertinente, o plano de benefícios deverá ser descrito em regulamento e oferecido, obrigatoriamente, nos termos desta Lei, a todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo no Município, vinculados ao Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e ao Poder Legislativo.

    Art. 9º O plano de benefícios será estruturado na modalidade de contribuição definida, nos termos do §15 do art. 40 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. O financiamento do plano de benefícios seguirá o que for definido no plano de custeio, que estabelecerá os percentuais de contribuição necessários à constituição das reservas garantidoras dos benefícios, dos fundos e das provisões, e à cobertura das demais despesas administrativas, observada a legislação federal aplicável.

    Art. 10. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante e de assistido, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar do regulamento do plano de benefícios, observada a legislação federal respectiva.

    Seção II

    Dos benefícios

    Art. 11. Os benefícios programados, definidos no plano de benefícios, terão seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.

    • O plano de benefícios de que trata o caput deverá prever benefícios não programados que:

    I – Assegurem ao menos os decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e 

    II – Sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.

    • Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º, o plano de benefícios poderá prever a contratação de cobertura adicional de riscos junto à sociedade seguradora, desde que mediante custeio específico.
    • O plano de que trata o caput poderá prever cobertura por sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.

    Seção III

    Do patrocinador

    Art. 12. O Município, assim compreendido o Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e o Poder Legislativo, é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar – RPC de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal, que poderá delegar, expressamente, esta competência.

    Parágrafo único. A representação de que trata o caput compreende poderes para:

    I – A celebração de convênio de adesão e suas alterações;

    II – A retirada de patrocínio;

    III – A transferência de gerenciamento;

    IV – A manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.

    Art. 13. Deverão estar previstas no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, ou nos instrumentos jurídicos equivalentes, cláusulas que estabeleçam, no mínimo:

    I – A inexistência de solidariedade do Município, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidades de previdência complementar;

    II – Os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas, nos casos de atraso no envio de informações cadastrais referentes aos participantes e assistidos, assim como de pagamentos ou repasses contribuições definidas;

    III – A reversão à cota individual do participante a que se referir, do valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo Patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições;

    IV – Em caso de aporte financeiro, a ser realizado pelo patrocinador, a indicação do valor correspondente e das regras aplicáveis;

    V – Os parâmetros para retirada de patrocínio ou rescisão contratual, assim como para a transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios;

    VI – A obrigação da entidade de previdência complementar em informar, aos patrocinadores vinculados ao plano de benefícios, sobre o não pagamento ou repasse de contribuições, assim como de quaisquer outras obrigações, em prazo superior a noventa dias, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

    Seção IV

    Dos participantes

    Art. 14. Pode se inscrever como participante do plano de benefícios, observadas as disposições desta Lei, todo o servidor público titular de cargo efetivo no Município, vinculado ao Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e ao Poder Legislativo.

    Art. 15. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante:

    I – Regularmente cedido, nos termos da legislação municipal que regula o instituto;

    II – Afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação;

    III – Que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

    • O regulamento do plano de benefícios estabelecerá as regras para a manutenção do custeio, observada a legislação aplicável.
    • Nas hipóteses de cedência, mesmo nos casos em que venha a ocorrer com ônus para o cessionário, caberá ao patrocinador providenciar no recolhimento das contribuições ao plano de benefícios, conforme o regulamento.
    • Nos afastamentos ou licenças sem prejuízo da remuneração, participante e patrocinador arcarão com suas respectivas contribuições ao plano de benefícios.

    Seção V

    Das contribuições

    Art. 16.  As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da remuneração de contribuição que exceder ao valor máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, observados os limites previstos no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

    • O conceito de remuneração de contribuição é o definido na legislação municipal que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
    • Fica ressalvada da regra do caput o disposto no art. 7º, §1º, desta Lei.

    Art. 17. Nos termos do regulamento do plano de benefícios caberá ao participante a definição de sua alíquota de contribuição.

    Parágrafo único. Além da contribuição normal, o regulamento do plano de benefícios poderá prever:

    I – Alíquotas de contribuição adicional para o participante, de caráter opcional, sem contrapartida do patrocinador;

    II – Possibilidade de aporte eventual de recursos pelo participante, a qualquer tempo, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador.

    Art. 18. A alíquota de contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, não podendo exceder a 8,5% [oito vírgula cinco por cento].

    Art. 19. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais do participante que atenda, concomitantemente, às seguintes condições:

    I – Seja filiado ao Regime de Previdência Complementar – RPC e tenha aderido ao plano de benefícios, nos termos desta Lei; e

    II – Cuja remuneração exceda o limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, observados os limites previstos no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. O participante que não se enquadre nas condições previstas nos incisos I e II do caput não terá direito à contrapartida do patrocinador.

    Art. 20.  O Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e o Poder Legislativo, conforme a respectiva vinculação funcional do participante, são responsáveis pelo repasse das contribuições devidas pelo patrocinador e das contribuições descontadas dos participantes, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.

    • As contribuições do patrocinador ao plano de benefícios serão realizadas com recursos do orçamento dos órgãos e entidades correspondentes conforme a respectiva vinculação funcional do participante.
    • Estarão sujeitas à atualização monetária e demais reflexos moratórios previstos no convênio, regulamento e no plano de benefícios, as contribuições recolhidas em atraso, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável.
    • Será considerado inadimplente o Município na hipótese de não cumprimento das obrigações previstas no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios por quaisquer dos Poderes, incluídas suas autarquias e fundações.

    Art. 21. A entidade de previdência complementar responsável pela administração do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e do patrocinador.

    CAPÍTULO III

    DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS

    Art. 22. A escolha da entidade de previdência complementar responsável pela administração do plano de benefícios será precedida de processo seletivo, observados os princípios da impessoalidade, publicidade e transparência, contemplando requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão do plano.

    • A formalização da relação jurídica com a entidade selecionada nos termos do caput deste artigo, se dará através de convênio de adesão, nos termos da legislação aplicável, com vigência por prazo indeterminado.
    • O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios, desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput.

    CAPÍTULO IV

    DO ACOMPANHAMENTO DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS

    Art. 23. O Poder Executivo instituirá Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar – CAPC.

    • Compete ao Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar – CAPC:

    I – Acompanhar a gestão do plano de benefícios;

    II – Acompanhar os resultados do plano de benefícios;

    III – Recomendar a transferência da gestão do plano de benefícios;

    IV – Manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano de benefícios, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento, na forma do caput.

    • O Poder Executivo fica autorizado, alternativamente à instituição de Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar – CAPC, conforme exigência do caput, a delegar, mediante decreto, as competências definidas no §1º a órgão ou conselho já devidamente instituído no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município.

    Art. 24. O Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar – CAPC, se instituído, será composto por 4 (quatro) membros, designados por ato do Chefe do Poder Executivo para um mandato de 04 (quatro) anos.

    • Cabe ao Chefe do Poder Executivo a escolha de 2 (dois) membros, necessariamente servidores públicos Municipais e preferencialmente participantes do Regime de Previdência Complementar – RPC.
    • Cabe aos participantes, em assembleia, a escolha de 2 (dois) membros, necessariamente participantes do Regime de Previdência Complementar – RPC.
    • Os membros do Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar – CAPC deverão ter formação superior completa, e atender a requisitos técnicos mínimos e experiência profissional.
    • Cabe ao Chefe do Poder Executivo a indicação do Presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
    • Os membros do Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar – CAPC não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
    • Serão definidas em decreto as demais condições de funcionamento do Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar – CAPC, aí incluída a definição dos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional referidos no § 3º.

    CAPÍTULO V

    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 25. Lei específica poderá dispor acerca de medidas de compensação como forma de incentivo para que os servidores de que trata o art. 6º desta Lei optem pela sua filiação ao Regime de Previdência Complementar – RPC mediante a adesão ao plano de benefícios.

    Parágrafo único. Dar-se-á preferência para atingir o objetivo referido no caput, sempre considerando a avaliação técnica da viabilidade e dos impactos da medida, ao aporte extraordinário pelo patrocinador, como forma de potencializar a capitalização individual dos servidores que optarem pela migração.

    Art. 26. Fica o patrocinador autorizado a promover, se for o caso, aporte inicial ao plano de benefícios, a título de adiantamento de contribuições futuras, o qual deverá ser compensado ou restituído conforme regras que deverão constar de forma expressa no convênio de adesão.

    Parágrafo único. O suporte orçamentário para a medida deverá ser providenciado, se necessário, mediante a abertura de crédito adicionais.

    Art. 27. A instituição do Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar – CAPC de que trata o caput do art. 23 desta Lei, ou a delegação prevista pelo seu § 2º, deverá ocorrer em até 180 dias contados da vigência do Regime de Previdência Complementar – RPC.

    Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos consignados no orçamento do Município.

    Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, 13 DE OUTUBRO DE 2021.


  • Data da Publicação: 14/10/2021


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