LEI Nº 1736/2021 - INSTITUI O PROGRAMA PARA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS MUNICIPAL.


  • Número: 1736



  • Ano: 2021



  • Tipo: Lei



  • LEI N° 1736/2021

     

    - INSTITUI O PROGRAMA PARA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS – REFIS MUNICIPAL. -  

     

    OBERDAN LUIS RHODEN, Prefeito Municipal de São Paulo das Missões, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em cumprimento ao artigo 65, VIII da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica instituído no Município de São Paulo das Missões, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS Municipal ano 2021, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do município, decorrentes de débitos de qualquer natureza, consolidados junto à Fazenda Municipal e inscritos em Dívida Ativa até 30 de junho de 2021 ou que estejam em contencioso administrativo tributário.

    Art. 2º A adesão ao REFIS Municipal, dar-se-á por opção expressa de qualquer contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos fiscais e não fiscais referidos no artigo anterior.

    Parágrafo único. O ingresso no REFIS Municipal implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 1º, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.                                  

    Art. 3º A opção pelo REFIS Municipal poderá ser formalizada até o dia 15 de dezembro de 2021, mediante utilização do "Termo de Opção do REFIS Municipal", conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças.

    • 1º A opção pelo REFIS pressupõem:

    I - Confissão e aceitação, em caráter irrevogável e irretratável, da dívida e condições estabelecidas nesta Lei, por parte do sujeito passivo;

    II - Renúncia dos atos de defesa ou de recurso administrativo ou judicial, bem como, desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.

    III - O sujeito passivo que possuir ação anulatória de débitos fiscais, embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas da remissão de multas e juros, renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação e protocolar requerimento solicitando renúncia à pretensão formulada na ação, nos termos do art. 487, III, “a” da Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil.

    • 2º A comprovação da renúncia de que tratam os incisos II e III do parágrafo antecedente deverá ser comprovada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a formalização e assinatura do termo de que trata o caput deste artigo, sob pena de sua revogação.

    Art. 4º Os débitos descritos no art. 1º poderão ser pagos com anistia total da multa tributária e juros se pagos em quota única até o dia 15 de dezembro de 2021.

    Art. 5º O contribuinte que tenha seus débitos em cobrança judicial deverá apresentar comprovação do pagamento das custas judiciais pendentes e reembolsar as já adiantadas pelo Município.

    • 1º Da mesma forma deverá providenciar o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em parcela única, no momento da formalização do termo.
    • 2º Ficará dispensado do pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios o contribuinte que comprovar estar litigando sob o benefício da assistência judiciária gratuita (AJG).

    Art. 6º Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.

    Art. 7º Àqueles contribuintes que aderirem ao Programa de Recuperação Fiscal previsto nesta lei, fica vedada a concessão de benefício similar futuramente. “ (Artigo acrescentado através de Emenda Aditiva criada pelo Poder Legislativo) ”

    Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente.

    Art. 9º A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.

    Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, 26 DE OUTUBRO DE 2021.


  • Data da Publicação: 27/10/2021


  • Anexos