LEI Nº 1739/2021 - ESTABELECE NORMAS PARA CONDOMÍNIOS DE ÁGUA TRANSFERIR A RESPONSABILIDADE AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL PARA O GERENCIAMENTO E CONTROLE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL NO MEIO RURAL.


  • Número: 1739



  • Ano: 2021



  • Tipo: Lei



  • LEI Nº 1739/2021

     

    - ESTABELECE NORMAS PARA OS CONDOMÍNIOS DE ÁGUA TRANSFERIR A RESPONSABILIDADE AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL PARA O GERENCIAMENTO E CONTROLE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL NO MEIO RURAL.

     

     

    OBERDAN LUIS RHODEN, Prefeito Municipal de São Paulo das Missões, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em cumprimento ao artigo 65, VIII da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

             Art. 1º - Fica o Poder Executivo, através da presente lei, autorizado a assumir o gerenciamento e controle dos condomínios de água do meio rural do município de São Paulo das Missões, transferidos através da Lei nº 800/1997, sendo estes regrados pela presente Lei.

             Art. 2º - O condomínio que desejar repassar ao município a responsabilidade de gerenciamento do fornecimento de água deverá obrigatoriamente atender os seguintes requisitos:

    I – Aprovar a decisão de transferir a responsabilidade pelo gerenciamento do condomínio em Assembleia Geral Ordinária com no mínimo 50% mais 1 do quadro de associados, a ser realizado obrigatoriamente com a presença do Poder Público Municipal.

    Art. 3º - A tarifa de consumo será de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) por unidade habitacional sendo o limite de consumo mensal de 15m³ (quinze metros cúbicos).

    I – Quando o consumo for maior que 15m³ incidirá o custo de R$ 5,00 (cinco reais) por metro cúbico de excesso.

    II – O pagamento deverá ocorrer diretamente na tesouraria da Prefeitura Municipal.

    Parágrafo Único: As tarifas de que trata a presente lei, terão seus valores atualizados anualmente, tomando-se como base de reajuste o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou que outro venha a substituí-lo, a cada dia 1º de janeiro, arredondando-se o valor encontrado para a unidade monetária superior.

    Art. 4º - O lançamento e arrecadação das tarifas e custo dos serviços nesta Lei efetivar-se-ão em nome do proprietário ou ocupante do imóvel.

    Art. 5º -  O pagamento da tarifa de água e excesso, quando devido, sempre será até 30 (trinta) dias após a leitura realizada.

    Art. 6º - O não pagamento das tarifas nos prazos estabelecidos, acarretará a multa de 10% (dez por cento) ao mês, correção monetária e custas judiciais se o débito for levado à cobrança judicial.

    Art. 7º - O não pagamento até 30 (trinta) dias após o vencimento acarretará no corte do fornecimento de água.

    Parágrafo Único - Após o corte de ligação, somente será religada a água mediante requerimento, pagamento do débito e do recolhimento da tarifa de religação.

    Art. 8º -O hidrômetro, uma vez instalado, passa à propriedade do usuário, que é responsável pela sua guarda e conservação em perfeito funcionamento.

    • 1º - Caso o aparelho apresente defeito de fabricação que acarrete o seu mau funcionamento ou desgaste natural será ele substituído pelo Município.
    • 2º - Se o mau funcionamento do hidrômetro decorrer de qualquer dano ao mesmo causado, pelo proprietário ou terceiro, a substituição corre à conta do usuário, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei.
    • 3º - O proprietário deverá manter o hidrômetro em local de fácil acesso e sem que haja nenhum impedimento para realização da leitura.

    Art. 9º - Somente o Município poderá instalar, reparar, renovar, deslocar ou substituir o hidrômetro, ficando o infrator sujeito ao pagamento da multa de 10 (dez) vezes o valor da tarifa mensal de água estabelecida pelo Art. 3º desta Lei.

    Parágrafo único- Verificando o propósito de desvirtuar ou fraudar o normal funcionamento do hidrômetro, assim como a violação do mesmo, acarretará multa de 20 (vinte) vezes o valor da tarifa mensal de água estabelecida pelo Art. 3º desta Lei.

    Art. 10 - - É proibido derivar a canalização de água, antes do hidrômetro, ficando o infrator sujeito à multa de 30 (trinta) vezes o valor da tarifa mensal de água estabelecida pelo Art. 3º desta Lei.

    Art. 11 - O abastecimento de água executado à revelia do Município fica sujeito ao corte imediato e para que volte a usufruir os serviços, o infrator deverá cumprir todas as exigências estabelecidas nesta Lei e pagar a multa, cujo valor será igual a 30 vezes o valor da tarifa mensal de água estabelecida pelo Art. 3º desta Lei.

    Art. 12 - Os usuários do sistema ficarão sujeitos ao pagamento de tarifas de ligação, consumo e religação de água conforme o estabelecido em Lei Municipal.

    Art. 13 - Fica o município autorizado a isentar do pagamento da tarifa de água mensal até o limite de 15m³, a unidade de consumo cujo proprietário auxilie o município no controle de acionamento das bombas de água e no controle quanto a eventuais vazamentos na rede de água da respectiva comunidade.

    I – Somente será permitida a isenção de uma unidade de consumo por comunidade ou condomínio.

    Art. 14 – Ficam sujeitos os condomínios as demais normas complementares estabelecidas pelo município

    Art. 15 - Está lei entre em vigor na data da sua publicação.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, 24 DE NOVEMBRO DE 2021.


  • Data da Publicação: 25/11/2021


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