DECRETO Nº 05/2022 - DETERMINA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS RELATIVAS AO AVANÇO DO CORONAVÍRUS DE ACORDO COM O DECRETO ESTADUAL Nº 55.882 DE 15 DE MAIO DE 2021, REITERA O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DAS MISSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


  • Número: 5



  • Ano: 2022



  • Tipo: Decreto



  • DECRETO Nº 05/2022.

    Determina a aplicação de medidas sanitárias segmentadas relativas ao avanço do coronavírus de acordo com o Decreto Estadual nº. 55.882 de 15 de maio de 2021, reitera o estado de calamidade pública no Município de São Paulo das Missões e dá outras providências.

     

     

    OBERDAN LUIS RHODEN, Prefeito Municipal de São Paulo das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

     

    Considerando o Decreto Estadual nº. 55.882 de 15 de maio de 2021, que reitera a declaração de estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19, e dá outras providências; 

     

    Considerando que as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública devem ser adequadas ao cenário sanitário atual, bem como às regras do novo sistema de monitoramento no Estado do Rio Grande do Sul;

     

    Considerando que nos termos do §1º do art. 15 do Decreto Estadual 55.882, de 2021, o Município poderá, excepcionalmente, diante de eventual agravamento da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19) e das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, determinar, em caráter transitório, medidas sanitárias mais restritivas do que aquelas previstas no protocolo de atividade variáveis do Estado ou do aprovado pela respectiva Região COVID-19;

     

    Considerando o aumento considerável do número de casos de Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de São Paulo das Missões, bem como na região Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. 

           

     

                    

    D E C R E T A:

    CAPÍTULO I

    DA CALAMIDADE PÚBLICA

     

    Art. 1º Fica reiterado o estado de Calamidade Pública em todo o território do Município de São Paulo das Missões, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pela COVID-19 (novo Coronavírus).

     

    CAPÍTULO II

    DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS

     

    Art. 2º Aplica-se as medidas emergenciais e temporárias, de acordo com o Sistema de Avisos, Alertas e Ações, conforme Decreto Estadual nº. 55.882 de 15 de maio de 2021.

     

    Art. 3º Ficam determinadas as seguintes medidas:

     I – A fiscalização será intensificada no âmbito do Município de São Paulo das Missões, prezando-se o cumprimento das normas estaduais e municipais, através da equipe de fiscais municipais em ação conjunta com a Brigada Militar e Polícia Civil.

    II - Os estabelecimentos públicos e privados deverão intensificar a higienização, através de equipes de trabalho especificas, promovendo desinfecção dos ambientes.

     

    Art. 4º Ficam adotadas em caráter transitório, medidas sanitárias mais restritivas do que aquelas previstas no protocolo de atividade variáveis do Estado ou do aprovado pela respectiva Região COVID-19 no âmbito do Município de São Paulo das Missões entre às 23:59h do dia 18 de janeiro de 2022 até às 23:59h do dia 17 de fevereiro de 2022, sendo as seguintes:

    1. Fica vedada a realização de todo e qualquer tipo de festas e eventos sociais;
    2. Fica vedada a realização de campeonatos de qualquer modalidade esportiva;
    3. As missas e cultos religiosos deverão obedecer a capacidade máxima de 50% do PPCI (Plano de Prevenção de Combate a Incêndio) do local, com a ocupação intercalada dos assentos.

        

    Art. 5º Fica determinado em todo e qualquer estabelecimento público ou privado a observância dos protocolos sanitários obrigatórios previstos no Decreto Estadual 55.882/2021.

     

    CAPÍTULO III

    DAS SANÇÕES

     

    Art. 6º Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

     

    CAPÍTULO IV

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     

    Art. 7º Ficam suspensas a eficácia de normas dos Decretos anteriores que colidirem com este Decreto.

      

    Art. 8º Respeita-se, de forma subsidiária, o Decreto Estadual nº. 55.882 de 15 de maio de 2021, em especial o artigo 10º, que dispõem sobre as normas obrigatórias, as quais devem ser respeitadas.

      

    Art. 9º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

     

    Art. 10 Fica mantido a programação do calendário escolar para o ano de 2022.

      

    Art. 11 Este Decreto entra em vigor a partir das 23:59 do dia 18 de janeiro de 2022.

     


  • Data da Publicação: 18/01/2022


  • Anexos