LEI Nº 1771/2022 - AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL PARA A IGREJA EVANGELICA ASSEMBLÉIA DE DEUS DA LINHA LOURO SECO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DAS MISSÕES.


  • Número: 1771



  • Ano: 2022



  • Tipo: Lei



  • LEI Nº 1771/2022.

     - AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL PARA A IGREJA EVANGELICA ASSEMBLÉIA DE DEUS DA LINHA LOURO SECO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DAS MISSÕES –

     

              OBERDAN LUIS RHODEN, Prefeito Municipal de São Paulo das Missões, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em cumprimento ao artigo 65, VIII da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art.1º Fica autorizado o Executivo Municipal a efetuar Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel público para a Igreja Evangélica Assembleia de Deus, inscrita no CNPJ nº 88.998.646/0001-50, através do Termo de Concessão anexo.

    Art.2º O CONCESSIONÁRIO compromete-se a fazer o uso adequado do bem, sendo que em caso de desvio de finalidade, independente de notificação, o bem retornará imediatamente ao domínio do Município de São Paulo das Missões.

    Art.3º A Concessão de Direito Real de uso será pelo período de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado a critério da Administração Municipal.

              Art. 4º Ocorrendo o término do prazo de concessão, bem como a rescisão prévia por descumprimento do disposto no caput da cláusula quarta da minuta de Concessão anexa, não será devida pelo CONCEDENTE qualquer indenização pelas benfeitorias eventualmente edificadas pelo CONCESSIONÁRIO;

              Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, AOS 28 DE JULHO DE 2022.

                                                          OBERDAN LUIS RHODEN

                                                                 Prefeito Municipal.

       Registre-se e Publique-se.

       Em: 28/07/2022

     

       Elisson Pauli,

       Secretário Geral de Gestão Pública.

    INSTRUMENTO PARTICULAR DE TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL

     

     

    O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DAS MISSÕES – RS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ n° 87.613.642/0001-44, com sede na Rua Independência, n° 536, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. OBERDAN LUIS RHODEN, brasileiro, inscrito no CPF sob n° 005.398.680-60, RG 8054432862, residente e domiciliado na Rua Presidente Vargas, nº 230, nesta mesma cidade, aqui citado como CONCEDENTE; e, de outro lado, a IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, inscrita no CNPJ 88.998.646/0001-50, representado pelo seu Pastor-Presidente, Sr......................, inscrito no RG nº ............, CPF nº ........................, doravante denominado como CONCESSIONÁRIO, pelo presente TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL, têm justo e contratado o seguinte, de acordo com as Cláusulas abaixo:

     

    CLÁUSULA PRIMEIRA: QUE, o CONCEDENTE, é senhor legítimo proprietário do imóvel localizado na Linha Louro Seco do Município de São Paulo das Missões, Lote nº 51, com a área de 5.000 m², registrado sob matrícula nº 4676, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cerro Largo-RS.

     

    CLÁUSULA SEGUNDA: QUE, CONCEDENTE E CONCESSIONÁRIO, autorizados pela LEI MUNICIPAL N° ............/2022, de ....de...........de 2022, resolveram firmar entre si a CONCESSÃO da área representada pela matrícula anexa, pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado a critério da Administração Municipal.

     

    CLÁUSULA TERCEIRA: QUE o CONCEDENTE poderá retomar o imóvel antes do vencimento, em caso de desvio de finalidade, independente de notificação, sendo que o bem retornará imediatamente ao domínio do Município de São Paulo das Missões.

     

    CLÁUSULA QUARTA: QUE, o CONCESSIONÁRIO se compromete a manter o imóvel em perfeita ordem e utilização, bem como de realizar no local apenas atividades compatíveis com os objetivos da Igreja;         

    • 1º Em ocorrendo o término do prazo de concessão, bem como a rescisão prévia por descumprimento do disposto no caput da cláusula quarta, não será devida pelo CONCEDENTE qualquer indenização pelas benfeitorias edificadas pelo CONCESSIONÁRIO.
    • 2º Quando a Administração Municipal de São Paulo das Missões necessitar do espaço para eventuais reuniões, palestras e outras atividades afins deverá o concessionário dispor do local ao poder público de forma não onerosa.

     

    CLÁUSULA QUINTA: QUE, o CONCESSIONÁRIO se compromete a efetuar o pagamento de todas as despesas decorrentes do uso do imóvel, inclusive aquelas referentes ao consumo de água e energia elétrica, comprometendo-se, na entrega do bem, efetuar a liquidação de eventuais pendências;

     

    CLÁUSULA SEXTA: QUE todos, se comprometem a bem e fielmente cumprir o aqui contratado, levando este instrumento a bom termo, elegendo, no entanto e desde já, o Foro da Comarca de Campina das Missões, RS, para dirimir eventuais dúvidas decorrentes deste termo ou a ele de todo atinente.

     

    E por estarem justos e acertados, assinam o presente TERMO lavrado em 03 (três) vias de igual teor, forma e efeito, na presença de duas testemunhas.

     

    São Paulo das Missões, .....de........................ de ..........

     

     

     

    IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS                      OBERDAN LUIS RHODEN

                        Concessionário                                                 Prefeito Municipal

     

     

     

    Testemunhas:

     

    .....................................................

     

    .....................................................

     

     

     

     

     

     


  • Data da Publicação: 29/07/2022


  • Anexos