DECRETO Nº 48/2022 - REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - COMDER, LEI MUNICIPAL Nº 1.193, DE 12/07/2007.


  • Número: 48



  • Ano: 2022



  • Tipo: Decreto



  • DECRETO Nº 48/2022

    REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL – COMDER, LEI MUNICIPAL Nº 1.193, DE 12/07/2007

     

    OBERDAN LUIS RHODEN, Prefeito Municipal de São Paulo das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em atendimento ao art. 65, VIII, e,

     

    D E C R E T A:

     

    REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - COMDER, LEI MUNICIPAL Nº 1.193, DE 12/07/2007

     

    OBJETIVOS:

    Art. 1º A Lei Municipal nº 1.193, de 12/07/2007, que cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências, tem por finalidade congregar todas as forças atuantes no município a fim de auxiliar as atividades ligadas ao setor primário em promover o desenvolvimento do Município;

    Art. 2º A Lei Municipal nº 1.193, de 12/07/2007, que cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências, terá como principais atribuições:

    I - Promover o desenvolvimento do Município através de programas e ações nas áreas de associativismo, agroindústrias, tecnificação das propriedades, diversificação de atividades agropecuárias, preservação do meio ambiente, entre outros processos de melhoria de produção e produtividade do Município;

    II – Levantar os principais problemas inerentes ao setor primário do Município e propor soluções para estes;

    III – Indicar as prioridades para o setor;

    IV – Elaborar, analisar ou solicitar (a entidades ligadas ao meio rural) projetos e programas que visam o desenvolvimento de quaisquer atividades agropecuárias;

    V – Trabalhar em parceria com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Emater, visando somar esforços para proporcionar uma melhoria no nível de vida dos produtores rurais, tanto na parte econômica como na parte de bem-estar social;

    VI – Incentivar a pesquisa no Município;

    VII – Promover cursos e treinamentos;

    VIII – Indicar 04 (quatro) pessoas, entre seus representantes, para fazerem parte do Conselho de Administração do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário de São Paulo das Missões FUNDEAGRO. O Conselho de Administração definirá a aplicação dos recursos do fundo rotativo e também fará o gerenciamento deste.

    Parágrafo único: Os recursos do FUNDEAGRO, quando forem destinados a financiamento, subvenção ou doação a produtores, ou organizações, deverão ser necessariamente deliberados e aprovados pelo COMDER.

     

    O CONSELHO

    Art. 3º Conforme a lei nº 1.193, de 12/07/2007, em seu artigo décimo primeiro, estabelece que o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, após sua constituição, elaborará o seu regimento interno ou estatuto, a serem oficializados por Decreto do Executivo.

    Parágrafo único: As entidades e/ou instituições ligadas ao Desenvolvimento Rural que compõem o Conselho Executivo devem indicar dois conselheiros, um titular e um suplente e são as seguintes:

    - Comunidades Rurais;

    - Secretaria Geral de Gestão Pública;

    - Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;

    - Secretaria de Obras;

    - Secretaria de Finanças;

    - Emater/RS-Ascar;

    - Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

    - Associação Comercial e Industrial de Serviços e Agropecuária;

    - Instituições Bancárias e de Crédito (Cresol, Sicredi, Bando do Brasil e Banrisul); 

    - Cooperativas (Cotrirosa, Cooperipê e Coopeagril)

    - Clube de mães;

    - Associação de Produtores Rurais do Cantão Suíço das Missões.

     

    ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

    Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – COMDER – terá caráter autônomo, sendo representativo de todos os segmentos da sociedade ligados a produção primária e terá poder deliberativo.

    Art. 5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – COMDER – será constituído por representantes de Entidades e representantes de Comunidades do interior, suas organizações, por um titular e um suplente.

    • Os representantes das Entidades serão indicados pelas mesmas através de expediente da diretoria, indicando um conselheiro titular e um suplente.
    • Os representantes das comunidades e organizações associativas, serão escolhidos pelas mesmas em reunião comunitária com o voto de 50% (cinquenta por cento) mais um dos presentes na reunião, sendo registrado em ata e acompanhado da lista de presença, onde, cópia deverá ser enviada para a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
    • o (a) Secretário (a) Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é membro nato do Conselho, sendo vedada sua indicação para compor a diretoria.

    Art. 6º Os nomes dos conselheiros serão homologados na primeira reunião ordinária após a aprovação do regimento interno do conselho, registrados em ata, e posteriormente homologados por portaria pelo Prefeito Municipal.

     

    DOS CONSELHEIROS

    Art. 7º São deveres dos conselheiros:  

    1. Representar de forma ética e respeitosa a entidade que o indicou.
    2. Compartilhar de forma ética e transparente os programas apresentados, recursos disponíveis, deliberações realizadas aos demais membros da entidade ou organização que o indicou.
    3. Acatar, cumprir as normas do regimento interno e decisões das reuniões do Conselho.
    4. Ter comportamento reto, nos momentos de votação, bem como seus colegas conselheiros.
    5. Trazer para as reuniões do conselho as aspirações e necessidades da entidade, comunidade ou organização que representa.
    • De acordo com o nono artigo da Lei Municipal nº 1.193, de 12/07/2007, a ausência não justificada por 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) intercaladas, do titular ou suplente no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro. As comunidades entidades serão comunicadas por ofício se tiver exclusão e também será lançado no livro de Atas.
    • Em caso de votação envolvendo recursos financeiros, no momento da votação, conselheiros com parentesco até terceiro grau com possível beneficiário não poderá participar da votação. As instituições financeiras também não terão direito a voto nesses casos.

    Art. 8º São direitos dos Conselheiros:

    1. Votar e ser votado
    2. Usar da palavra, opinar, dar parecer nas reuniões.
    3. Solicitar, conforme regimento, a convocação de reunião extraordinária, caso haja fato relevante.

     

    ÓRGÃO DE DIREÇÃO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO RURAL

    Art. 9º O conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído de um presidente, vice-presidente, secretário e vice-secretário.

    Parágrafo único: O mandato dos conselheiros escolhidos pelas associações e/ou entidades e dos eleitos pelo conselho para os cargos de direção terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos.

    Art. 10 Cabe ao Presidente:

    I – Convocar, presidir, coordenar e mediar as reuniões ordinárias do Conselho.

    II – Representar o conselho em todas as instâncias municipais, estaduais e federais e no exterior.

    III – Encaminhar ao órgão competente a nível municipal, estadual e federal, as deliberações do conselho, sempre por escrito, com cópia da ata, e com contra recibo de recebimento.

    IV – Participar, reivindicar, argumentar juntamente com os demais conselheiros, para a concretização dos pleitos encaminhados.

    Art. 11 Cabe ao Vice-Presidente:

    Substituir o Presidente no seu impedimento temporário.

    Art. 12 Cabe ao Secretário:

    I – Secretariar as reuniões do conselho e redigir as atas das reuniões.

    • Toda e qualquer reunião do conselho deverá ser registrada em livros próprio de atas, sendo no final da reunião lida, discutida, corrigida, emendada, se for o caso, aprovada e assinada de forma legível pelos presentes. Além do livro de atas, em cada reunião deverá ser assinado um livro próprio de presença.
    • Na reunião subsequente o presidente fará a abertura da reunião, e posteriormente solicitará ao secretário que faça a leitura da ata anterior, e logo após o edital de convocação.

    Art. 13 Cabe ao Vice-Secretário:

    Substituir o Secretário no seu impedimento temporário.

     

    REUNIÕES DO CONSELHO

    Art. 14 O edital de convocação para a assembleia/reunião ordinária deverá ser publicado com antecedência de 8 (oito) dias, divulgado em órgãos de imprensa, canais de comunicação da Prefeitura Municipal, redes sociais e deverá conter local, data, horário e a pauta da reunião.

    Art. 15 O conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses, e extraordinariamente, sempre que necessário.

    Parágrafo único: o conselho poderá ser convocado extraordinariamente pelo presidente, ou por três membros do conselho, sempre que houver fato relevante e urgente, neste caso a reunião deverá ocorrer em três dias úteis após o pedido.

    Art. 16 Na primeira reunião ordinária do ano, que será no mês de janeiro se for o caso, será eleito o Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário, bem como será dado posse aos Conselheiros.

    Parágrafo único: a forma de eleição será definida pelo plenário presente na reunião, e a posse dar-se-á, imediatamente após a eleição.

    Art. 17 Nas comunidades rurais em que tiver conselheiros, em qualquer ato relacionado ao Desenvolvimento Rural Municipal, entrega de equipamento, recurso financeiro o conselheiro deverá ser citado, e quando for o caso de ato oficial, protocolo, representar o Presidente em caso de impedimento.

    Art. 18 À medida que forem criadas novas associações, entidades e comunidades e forem enviados ao Presidente do Conselho os documentos legais, e a indicação de nomes, os conselheiros serão inscritos no livro de atas da respectiva reunião, tendo a partir deste momento direito a participar de forma efetiva do conselho.

    Art. 19 Poderão participar das reuniões o conselheiro titular e o suplente, porém tendo direito ao voto somente o titular. Da mesma forma poderão participar outros produtores, beneficiários de programas e políticas públicas ou membros da sociedade civil, estes, no entanto serão convidados a se retirar nos momentos das votações.

    Art. 20 Os casos omissos, ou passiveis de alteração, emenda, novas normas serão definidas em reunião extraordinária do conselho, com presença de no mínimo de cinquenta por cento mais um dos conselheiros aptos a votar, e posteriormente registrado em livro de ata, tornando parte integrante do regimento.

    Art. 21 Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, 04 DE NOVEMBRO DE 2022.

     


  • Data da Publicação: 04/11/2022


  • Anexos