LEI Nº 1784/2022 - ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DAS MISSÕES PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.


  • Número: 1784



  • Ano: 2022



  • Tipo: Lei



  • LEI N.º 1784/2022.

     

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DAS MISSÕES PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.

     

    OBERDAN LUIS RHODEN, Prefeito Municipal de São Paulo das Missões, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em cumprimento ao artigo 65, VIII da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:

    I — O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta;

    II — O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    CAPÍTULO II

    DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

    Seção I

    Da Estimativa da Receita

    Art. 2º - A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 44.500.000,00 (quarenta e quatro milhões e quinhentos mil reais), de acordo com o seguinte desdobramento:

    I — R$ 35.700.000,00 (trinta e cinco milhões e setecentos mil reais), do Orçamento do Poder Executivo Municipal; e

    II — R$ 8.800.000,00 (oito milhões e oitocentos mil reais), do Orçamento do Fundo Municipal de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Municipais de São Paulo das Missões, RS (FAPS).

    Art. 3º - A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento constante do Anexo I.

    Seção II

    Da Fixação da Despesa

    Art. 4º - A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 44.500.000,00 (quarenta e quatro milhões e quinhentos mil reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, constantes do Anexo II, segundo o seguinte desdobramento:

    I — R$ 28.077.900,00 (vinte e oito milhões e setenta e sete mil e novecentos reais), do Orçamento Fiscal; e

    II — R$ 16.422.100,00 (dezesseis milhões quatrocentos e vinte e dois mil e cem reais), do Orçamento da Seguridade Social.

    Art. 5º - A despesa total fixada, por categoria econômica, apresenta o desdobramento constante do Anexo I.

    Art. 6º - Integram esta Lei, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.

    Seção III

    Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

    Art. 7º - Ficam autorizados:

    I – Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20 % da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:

    1. a) anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de Contingência;
    2. b) incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
    3. c) excesso de arrecadação.

    II – Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20 % de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.

    • 1º As autorizações de que tratam os incisos I e II do caput abrangem também as suplementações de programações que forem incluídas na Lei Orçamentária através de créditos especiais.
    • 2º Para fins da alínea b do inciso I do caput, também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, os recursos que forem gerados a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.

    Art. 8º - Além dos créditos suplementares autorizados no inciso I do artigo 7º, fica o Poder Executivo também autorizado a abrir créditos suplementares destinados a atender:

    I — Insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

    II — Despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

                   III — despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.

    CAPÍTULO III

    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

    Art. 9º - A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados.

    Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

    Art. 11. Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês.

    Art. 12. O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.

    Art. 13. Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante das receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos nos incisos I, II e III do artigo 2.º da Lei Municipal N.º 1.778/2022 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, em conformidade com o disposto no § 1º do mesmo artigo.

    Parágrafo único. Para efeito de avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário e nominal, apurados pela metodologia acima da linha, serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo.

    Art. 14. O poder executivo poderá efetuar alterações nos código e descrições das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS).

    Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, AOS 20 DE DEZEMBRO DE 2022.


  • Data da Publicação: 20/12/2022


  • Anexos