LEI Nº 1785/2022 - DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL, CONCESSÃO DE INCENTIVOS AO REBANHO BOVINO LEITEIRO E À CONSULTA DE MÉDICO VETERINÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


  • Número: 1785



  • Ano: 2022



  • Tipo: Lei



  • LEI N° 1785/2022

    - DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL, CONCESSÃO DE INCENTIVOS AO REBANHO BOVINO LEITEIRO E À CONSULTA DE MÉDICO VETERINÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS -

     

    OBERDAN LUIS RHODEN, Prefeito Municipal de São Paulo das Missões, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em cumprimento ao artigo 65, VIII da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1º É instituído no Município de São Paulo das Missões, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o Programa de Inseminação Artificial e ajuda no custeio de Médico Veterinário, com a finalidade de reduzir custos ao produtor, visando o aumento da produção primária e o incremento de produtividade na bacia bovina leiteira do Município, mediante a concessão de incentivos para a inseminação artificial e para a consulta do médico veterinário, no rebanho bovino, nos termos desta Lei.

    Art. 2º São objetivos do programa de incentivo de que trata o artigo anterior:

    I – Viabilizar a pequena propriedade, evitando o êxodo rural;

    II – Aumentar a geração de emprego e renda no campo;

    III – Incrementar a produção primária, elevando o índice de participação do Município na arrecadação Estadual em relação ao volume total da receita;

    IV – Fomentar o desenvolvimento econômico e social;

    Art. 3º A concessão de incentivos para aquisição de sêmen, inseminação artificial e consulta médica veterinária, no rebanho bovino leiteiro, ocorrerá nos seguintes termos:

    1. a) Custeio de até 50% do valor do sêmen convencional e sexado, sendo o valor máximo subsidiado de até R$ 50,00 (cinquenta reais) por sêmen;
    2. b) Custeio de até R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) na consulta médica com profissional veterinário, sendo este, devidamente habilitado e cadastrado no Município;
    3. c) Custeio de até R$ 15,00 (quinze reais) por serviço de inseminação a ser realizado por profissional habilitado e devidamente cadastrado no Município;
    • 1º Caso o produtor rural opte por contratar profissional médico veterinário ou inseminador que não esteja devidamente cadastrado junto a Administração Pública Municipal, os custos de serviços com tais profissionais serão de responsabilidade exclusiva do produtor;
    • 2º O Município fornecerá o sêmen de acordo com a quantidade de matrizes registradas junto à Inspetoria Veterinária. O material será destinado aos animais selecionados no programa de melhoramento genético, sendo que os produtores receberão até 1.5 doses de sêmen por animal ao ano.
    • 3º Caso o produtor rural contrate o serviço de inseminação com profissional habilitado e devidamente cadastrado junto à Administração Pública Municipal, o inseminador poderá fazer a retirada do(s) sêmen(s) junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, mediante autorização prévia concedida por este órgão e pagamento da diferença a ser adimplida na Tesouraria. No momento da solicitação, devem ser observados os limites indicados no § 2º, referentes ao número de animais cadastrados em nome do produtor rural a ser beneficiado com o serviço, assim como os limites estabelecidos no § 5º referente ao número de inseminações mensais por produtor.
    • 4º O incentivo relacionado às consultas veterinárias resta limitado ao total de R$4.550,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta reais) mensais, bem como a 3 (três) consultas mensais por produtor.
    • 5º O incentivo relacionado ao serviço de inseminação artificial resta limitado ao total de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, bem como a 5 (cinco) inseminações mensais por produtor; 
    • 6º O incentivo relacionado ao custeio do sêmen observará o disposto no caput e no § 2º deste artigo, bem como a disponibilidade orçamentária;
    • 7º O valor dos incentivos poderá ser reajustado anualmente pela variação positiva do índice do IGP-M da FGV, por meio de Decreto do Executivo Municipal.

    Art. 4º As doses de sêmen a serem adquiridas pela Administração Pública Municipal serão selecionadas com o auxílio do médico veterinário da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, considerando sua procedência, qualidade e as prioridades para o melhoramento do rebanho leiteiro do município, observando os principais problemas que os animais possuem e que precisam ser corrigidos.

    • 1º Os sêmens que serão adquiridos pelo Município serão acondicionados em botijão apropriado, devidamente acondicionado sob responsabilidade da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
    • 2º Os produtores que optarem por adquirir doses de sêmen com terceiros, preterindo da modalidade prevista no § 2º do Art. 3º, poderão retirar o valor do subsídio trimestralmente na tesouraria da Prefeitura Municipal, após autorização da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. Os produtores deverão apresentar, impreterivelmente, nota fiscal da compra do sêmen exclusivamente das raças Holandesa e/ou Jersey, com a prova dos touros, bem como os recibos que serão fornecidos pela referida Secretaria, com a devida identificação de cada animal inseminado e acompanhados da comprovação do acasalamento do rebanho, a ser fornecido pela empresa fornecedora do material genético.

    Art. 5º Todos produtores que farão o uso dos subsídios previstos nesta Lei, bem como os prestadores de serviços, deverão prestar contas ao Município mediante blocos fornecidos pela Secretaria. Estes blocos serão preenchidos com os dados do produtor, identificação da vaca ou novilha inseminada e/ou atendida e a data do atendimento. Os blocos deverão estar assinados pelo produtor e, sendo o caso, pelo Médico Veterinário e/ou Inseminador.

    Art. 6º Para ter acesso aos incentivos de que trata esta lei, o produtor rural deverá atender aos seguintes requisitos:

    I – Ter sua inscrição de produtor no Município comprovada mediante apresentação e/ou cadastro de bloco de produtor, em situação de regularidade com as autoridades responsáveis e com o fisco;

    II – Ser efetivamente produtor no Município, independente de endereço residencial;

    III – Possuir plantel de rebanho bovino leiteiro;

    IV – Estar com a vacinação obrigatória do rebanho em dia;

    V – Participar de cursos, capacitações e treinamentos na área produtiva do leite que serão fornecidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

    Art. 7º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente fará anualmente o cadastro e atualização das propriedades rurais, com o objetivo de verificar e comprovar o atendimento pelos produtores dos requisitos de que trata o Art. 6º desta Lei.

    Art. 8º O cadastramento dos profissionais que trata o Art. 3º se fará por Chamamento Público, devendo o profissional apresentar os seguintes requisitos:
            I - ter capacitação técnica adequada para tanto, Médico Veterinário, Técnico Veterinário, Inseminador Artificial e demais que possuírem habilitação para tal;

    II - estar devidamente cadastrado junto à Secretaria Municipal da Fazenda, mediante alvará de licença;

           III - estar em dia com as obrigações junto ao Município de São Paulo das Missões;
         IV – apresentar semestralmente notas e/ou cupom fiscal, com a descrição do material genético empregado.

           V – outros requisitos que vierem a ser solicitados pela Administração Municipal;

    Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente acompanhar, fiscalizar e emitir parecer técnico sobre o programa quando solicitado.

    Art. 10 A Municipalidade prestará gratuitamente serviços de Assistência Técnica, bem como irá oferecer cursos específicos de capacitação aos produtores rurais que tenham interesse nos programas de Inseminação Artificial de Bovinos, visando sempre o melhoramento e desenvolvimento do setor agropecuário do Município.

    Art. 11 Para o bom desenvolvimento do programa, o Município poderá ainda firmar parcerias ou convênios com Órgãos, Entidades e Empresas ligadas diretamente ao setor de Bovinocultura de Leite nas esferas Federal, Estadual e Municipal.

    Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias do Município.

    Art. 13 Resta revogada a Lei nº 1.668, de 27 de fevereiro de 2019.

    Art. 14 Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, AOS 20 DE DEZEMBRO DE 2022.


  • Data da Publicação: 20/12/2022


  • Anexos