LEI Nº 1806/2023 -ALTERA LEI Nº 1.335/2010, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES URBANAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DAS MISSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Número: 1806
Ano: 2023
Tipo: Lei
LEI Nº 1806/2023.
ALTERA LEI Nº 1.335/2010, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES URBANAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DAS MISSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OBERDAN LUIS RHODEN, Prefeito Municipal de São Paulo das Missões, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em cumprimento ao artigo 65, VIII da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 12 da Lei 1.335 de 17 de dezembro de 2010 passará a viger com a seguinte redação:
Art. 12 – A área urbana da sede do município de São Paulo das Missões fica dividida, para os efeitos desta Lei, conforme mapa anexo, em zonas distintas de utilização, sendo a seguinte de usos permitidos em cada zona:
1º - Na zona Prioritária Z1, serão permitidos os seguintes usos:
1 – Residências individuais e coletivas;
2 – Estabelecimento de ensino;
3 – Bibliotecas e museus;
4 – Templos e igrejas;
5 – Clubes de uso recreativo ou esportivo;
6 – Edifícios públicos;
7 – Comércio varejista e atacadista;
8 – Mercados e supermercados;
9 – Casas de espetáculos e diversões;
10 – Escritórios e consultórios em geral;
11 – Bancos e estabelecimentos financeiros;
12 – Cafés, bares, restaurantes e congêneres;
13 – Padarias e confeitarias;
14 – Hotéis;
15 – Laboratórios de análises;
16 – Imprensa, editoras e instalações de radiodifusão e televisão;
17 – Lavanderias;
18 – Postos de abastecimento para veículos motorizados.
19 – Depósito em geral para produtos não inflamáveis ou explosivos, ou que possam produzir gases ou emanações nocivas;
20 – Terminais de transportes coletivos;
21 – Pequenas indústrias que não incomodam e não perigosas;
22 – Pequenas oficinas, que não incomodam;
- O índice de aproveitamento e a taxa de ocupação do lote, serão respectivamente:
- a) – Para uso residencial 2 (dois) e 60% (sessenta por cento);
- b) – Para os demais usos 3 (três) e 75% (setenta e cinco por cento).
- Para o caso de uso múltiplo, o índice de aproveitamento considerado será o maior e a taxa de ocupação a ser aplicada será a maior.
- Na zona prioritária Z1, onde se localiza a área nobre do perímetro urbano, compreendida pelas quadras 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 18, 19, 20 e 21, a taxa de ocupação será respectivamente:
- Para uso residencial o índice de aproveitamento é de 2 (dois) e a taxa de ocupação é de até 75% (setenta e cinco por cento);
- Para os demais usos o índice de aproveitamento é de 3 (três) e a taxa de aproveitamento é de até 90% (noventa por cento).
- Para o caso de uso múltiplo, o índice de aproveitamento considerado será o maior e a taxa de ocupação a ser aplicada será a maior.
2º – Na zona especial/industrial ZE serão permitidos os seguintes usos:
1 – Indústria de qualquer tipo;
2 – Residência de Zeladores;
3 – Cafés, bares, restaurantes e congêneres;
4 – Ambulatórios/Hospitais;
5 – Depósitos básicos para indústria.
- O índice de aproveitamento e a taxa de ocupação do lote serão respectivamente de 1,5 (um e meio) e 75% (setenta e cinco por cento).
3º - Também na zona especial ZE, serão permitidos os seguintes usos:
1 – Parques e jardins públicos;
2 – Locais para prática de esportes ao ar livre;
3 – Ginásio de Esportes;
4 – Parque de exposições;
5 – Estacionamento descoberto de veículos;
6 – Áreas de lazer;
7 – Residências unifamiliares.
- Para as zonas especiais, o índice de aproveitamento e a taxa de ocupação serão decididos, caso a caso, pelo Conselho do Plano Diretor do Município ou (Conselho municipal de Meio Ambiente).
4º – Na zona residencial ZR, serão permitidos os seguintes usos:
1 – Residências unifamiliares;
2 – Mercados e supermercados;
3 – Templos e igrejas;
4 – Estabelecimentos de ensino;
5 – Cafés, bares, restaurantes e congêneres;
6 – Padarias e confeitarias;
- O Índice de aproveitamento e a taxa de ocupação do lote serão respectivamente de 1 (um) e 40% (quarenta por cento).
5º - Na Zona de Preservação (ZP), e área verde de uso público, conforme mapa anexo serão permitidos os seguintes usos:
1 – Parques e jardins públicos;
2 – Locais para prática de esportes ao ar livre
3 – Áreas de lazer
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, 15 DE AGOSTO DE 2023.
- Data da Publicação: 15/08/2023