DECRETO 19/2020 - ALTERA DECRETO Nº. 17, DE 16 DE ABRIL DE 2020


  • Número: 19



  • Ano: 2020



  • Tipo: Decreto



  • DECRETO N° 19/2020

     

    - ALTERA DECRETO Nº. 17, DE 16 DE ABRIL DE 2020. -

     

    NOELI MARIA BORRÉ RUWER, Prefeita Municipal de São Paulo das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e,

     

    CONSIDERANDO os dados estatísticos epidemiológicos que demonstram não haver casos confirmados ou suspeitos de contaminação pelo vírus COVID-19 no Município de São Paulo das Missões;

     

    CONSIDERANDO que a adoção de medidas de segurança como o uso de máscara, álcool em gel setenta por cento e distanciamento entre as pessoas presentes em determinado local tem se mostrado suficiente para evitar a propagação do vírus SARS-CoV-19 (novo CORONAVÍRUS);

     

    CONSIDERANDO que não há razão para impor aos templos e igrejas tratamento diverso daquele imposto ao comércio local quanto à quantidade máxima de pessoas presentes em cerimônias religiosas;

     

    DECRETA:

     

     

    Art. 1º O Art. 6º do Decreto nº. 17, de 16 abril de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação

     

    Art. 6º Os estabelecimentos religiosos poderão funcionar com a realização de missas, cultos e demais cerimônias religiosas desde que observe, além das medidas contidas no art. 2º deste Decreto, as seguintes:

    I – especial observância da disposto no inciso XIX do art. 2º deste Decreto;

    II – distância mínima entre cada pessoa de dois metros;

    III – uso de máscaras de papel, tecido não tecido (TNT) ou tecido por todos os presentes;

    IV – disponibilização de álcool em gel setenta por cento nas entradas do templo ou igreja;” (NR)

     

              Art. 2º Fica mantida a suspensão das aulas nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, nos termos do Decreto Estadual nº. 55.154, de 1º de abril de 2020.

     

              Art. 3º Fica o Decreto nº. 17, de 16 de abril de 2020 acrescido do art. 16-A

     

    Art. 16-A. Identificado o descumprimento ao disposto no Art. 2º deste Decreto, qualquer cidadão pode e os agentes públicos devem notificar imediatamente a Prefeitura, que acionará Fiscal para verificar a situação in loco.

    Parágrafo único. O Fiscal Municipal deverá imediatamente ir até o local e, verificado o descumprimento de qualquer das medidas descritas no Art. 2º deste Decreto, lavrar auto de infração e orientar para que, se possível, tomem-se as providência para sanar o ilícito; não sendo possível a pronta adoção das medidas necessárias ao cumprimento das medidas de prevenção de que trata este Decreto, o Fiscal deverá determinar o encerramento das atividades ou a interdição do local, conforme o caso e observando o artigo seguinte, adotando todas as medidas necessárias, inclusive requerendo auxílio da força policial.

     

    Art. 16-B Os estabelecimentos de qualquer tipo, inclusive templos e igrejas, localizados no território do Município, que não observarem as medidas descritas no Art. 2º deste Decreto, ficam sujeitos:

    I – Ao encerramento compulsório das atividades ou cerimônias que estejam ocorrendo e a proibição de realização de novas atividades ou cerimônias pelo período de 24 (vinte e quatro) horas, desde que possível corrigir o ilícito e não sendo o caso de falta de PPCI ou apresentação de PPCI não válido.

    II – À interdição de suas atividades, caso não possua PPCI ou este não seja válido, até a apresentação de tal documento em situação regular.

    §1º – Exceto no caso do inciso II deste artigo, havendo a possibilidade de pronto restabelecimento da observância das medidas de que trata o Art. 2º e o Art. 6º deste Decreto, o Fiscal poderá deixar de aplicar a medida do inciso I deste artigo, orientando o responsável do local para que adote as medidas necessárias para garantir a segurança do público.

    §2º - Sendo o caso do parágrafo anterior, o Fiscal permanecerá no local até certificar-se de que as todas as medidas necessárias ao pronto restabelecimento da observância das medidas de prevenção de que trata este Decreto foram tomadas.

    §3º - O benefício de que fala o §1º deste artigo poderá ser utilizado uma única vez em favor do mesmo estabelecimento, igreja ou templo”.

    §4º - Em caso de reincidência, específica ou não, o estabelecimento deverá ser interditado até o final do período de calamidade pública em razão da pandemia causada pelo CORONAVÍRUS.”

     

              Art. 4º A vigência do Decreto n° 17, de 16 de abril de 2020, fica prorrogada até 31 de maio de 2020.

     

              Art. 5° O período compreendido entre 06 e 20 de abril de 2020 é considerado de recesso escolar para todos os fins.

     

              Art. 6° O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     

    GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, 30 DE ABRIL DE 2020.

     

    Registre-se e Publique-se                                  Noeli Maria Borré Ruwer                                                                                      

    Em: 30/04/2020                                                            Prefeita Municipal                       

     

    Cleiton Rodrigo Rauber,

    Secretário Geral de Gestão Pública

     

     


  • Data da Publicação: 30/04/2020 às 18:11 hrs


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