LEI Nº 1743/2021 - ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 23 DA LEI MUNICIPAL Nº 1536 DE 14/01/2015, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1675 DE 12/06/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


  • Número: 1743



  • Ano: 2021



  • Tipo: Lei



  • LEI Nº 1743/2021

     

    - ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 23 DA LEI MUNICIPAL Nº 1536 DE 14/01/2015, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.675 DE 12/06/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS -

     

    OBERDAN LUIS RHODEN, Prefeito Municipal de São Paulo das Missões, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em cumprimento ao artigo 65, VIII da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica alterado o Art. 23 da Lei nº 1536/2015, passando o mesmo a viger com a seguinte redação:

    “Art. 23 - Os concursos públicos para o provimento dos cargos de Professor serão realizados segundo os níveis e/ou áreas da educação básica atendidos pelo Município, exigindo-se as seguintes formações:

    I - EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL SÉRIES/ANOS INICIAIS: exigência mínima de formação em curso de nível médio, na modalidade normal e/ou curso normal superior de licenciatura plena ou pedagogia.

    II -  ENSINO FUNDAMENTAL SÉRIES/ANOS FINAIS: exigência mínima habilitação específica de curso superior em licenciatura plena para as disciplinas respectivas ou formação superior em área correspondente e complementação pedagógica, nos termos do artigo 63 da LDB e demais legislações vigentes.

    III -  TODOS OS ANOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL, EXCETO EDUCAÇÃO ESPECIALIZADA REFERIDA NO INCISO IV DESTA LEI: para a docência das disciplinas de Alemão, Arte e Educação Física: curso superior em licenciatura plena, específico para as disciplinas respectivas ou formação superior em área correspondente e formação pedagógica.

    IV – Para a realização do atendimento especializado, na Educação Infantil e Fundamental, aos educandos com deficiência, transtornos globais e altas habilidades ou superdotação: especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento em educação especial, na forma disciplinada no art. 59 da LDB.

    • 1° Para a integração dos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação nas classes comuns, o professor do ensino regular deverá estar capacitado.
    • 2º Para o cargo de professor de educação física, além da formação indicada no inciso III deste artigo será exigida a inscrição no respectivo conselho de classe da categoria.

    Art. 2º A situação dos atuais professores, nos respectivos níveis de habilitação previstos nos concursos de origem pelos quais foram nomeados, permanecerá inalterada.

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, AOS 21 DE DEZEMBRO DE 2021.


  • Data da Publicação: 21/12/2021


  • Anexos