DECRETO Nº 071/2021 - DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL COM VISTAS AO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.


  • Número: 71



  • Ano: 2021



  • Tipo: Decreto



  • DECRETO Nº 71/2021

     

     

     

    DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL COM VISTAS AO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.

     

     

     

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DAS MISSÕES/RS, Sr. Oberdan Luis Rhoden,  no uso de suas atribuições que lhe confere o art.65 da Lei Orgânica do Município,

     

    CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças voltadas para responsabilidade fiscal;

    CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

    CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Tribunal de Contas do Estado nº 1.134/2020, que dispõe sobre os documentos que deverão ser entregues para exame das contas anuais e ordinárias;

    CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Tribunal de Contas do Estado nº 1.142/2021 que estabelece os critérios a os critérios a serem observados na apreciação das contas anuais, para fins de emissão de parecer prévio, e no julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta e dá outras providências.

    CONSIDERANDO as disposições da Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado nº 04/2021, que dispõe sobre a publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), bem como sobre a remessa das informações e dos dados dos órgãos e entes da esfera municipal, para os fins do exercício da fiscalização que lhe compete, nos termos da Lei Federal Complementar n°101, de 4 de maio de 2000;

    CONSIDERANDO a necessidade de atendimento dos requisitos dos procedimentos contábeis e de transparência da informação estabelecidos pelo Decreto Federal nº 10.540/2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle; e

    CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos e estabelecer um cronograma de atividades e ações necessárias para o encerramento do exercício financeiro de 2021, com vistas ao atendimento da legislação vigente,

     

    DECRETA:

     

     

     

    CAPÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     

     

    Art. 1º As disposições deste Decreto visam atender às normas de Direito Financeiro previstas na legislação vigente bem como cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e divulgação de demonstrativos contábeis consolidados, e propiciam a disponibilização de informações necessárias à prestação de contas anual do exercício financeiro de 2021.

     

    Art. 2º O cronograma de atividades e as datas a serem observadas na execução orçamentária, financeira e patrimonial estão definidos no Anexo I deste Decreto.

    • 1º Para fins de cumprimento dos prazos e das normas estabelecidas neste Decreto, fica o Setor de Contabilidade autorizado a proceder, quando necessário, mediante prévia comunicação, o bloqueio ou liberação de funcionalidades dos Sistemas Informatizados envolvidos.
    • 2º A não observância dos prazos dispostos no Anexo a que se refere o caput ensejará a apuração de responsabilidade de ordem funcional nos termos da legislação vigente, respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa.

     

    Art. 3º A partir da publicação deste Decreto e até a publicação do Balanço   do Município e sua remessa ao Tribunal de Contas do Estado, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à execução orçamentária da receita e despesa, contabilidade, auditoria e inventário em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

    • 1º Observados os prazos estabelecidos neste Decreto, compete aos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração direta e Indireta instituírem, observada a segregação de funções e conhecimento técnico específico, tantas comissões quantas forem necessárias para promover a apuração completa e conciliação dos valores em tesouraria, dos materiais em estoque, e dos bens patrimoniais móveis e imóveis.
    • 2º Os membros integrantes das comissões referidas no parágrafo anterior não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

     

    CAPÍTULO II

    DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO

    Seção I

    Do Fechamento Orçamentário e Financeiro

     

    Art. 4º Para fins de encerramento do exercício fica estabelecido no Anexo I deste Decreto o último dia para empenhamento de despesas de todos os órgãos e entidades da Administração Municipal, direta e indireta, para todas as fontes de recursos.

    • 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às seguintes despesas, que poderão ser empenhadas até o último dia útil do exercício:

    I – relativas à folha de pagamento e respectivas obrigações patronais;

    II – classificáveis na função 28 – Encargos Especiais;

    • – necessárias à aplicação mínima de recursos constitucionalmente vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e às Ações e Serviços Públicos de Saúde;
    • – custeadas com recursos recebidos oriundos de Transferências Voluntárias da União e do Estado bem como as suportadas com recursos provenientes de Operações de Crédito, com receita efetivamente arrecadada;
    • – decorrentes de sentenças judiciais e respectivas custas, cujo pagamento tenha que ser efetuado até o final do exercício, na forma do 100 da Constituição da República;
    • – as descritas no inciso IV, do 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que expressamente autorizadas pelo Prefeito Municipal;
    • – as decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida;
    • – aquelas que, em caráter excepcional, forem expressamente autorizadas, observado o disposto no inciso II do 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

     

     

    Art. 5º Observado o disposto no art. 168, §2º, da Constituição Federal, o saldo dos recursos financeiros decorrentes de repasses ao Poder Legislativo deverá ser devolvido ao Poder Executivo até a data estabelecida no Anexo I deste Decreto.

    Parágrafo único. Transcorrida a data prevista no caput deste artigo, sem que tenha havido a devolução dos saldos, a Contabilidade efetuará o registro da inscrição do repasse diferido.

     

     

    Art. 6º Os cheques e as ordens bancárias destinadas ao pagamento de despesas que devam se processar até o encerramento do exercício, independentemente da fonte de recurso, deverão ser emitidos até às 17h00m  do dia 30 de dezembro de 2021.

     

    Seção II

    Da inscrição em Restos a Pagar

     

     

    Art. 7º Serão inscritas em Restos a Pagar as despesas legalmente empenhadas    e liquidadas e as despesas não-liquidadas, até o limite do saldo de disponibilidade financeira.

    • 1º. Em conformidade com o disposto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000, e para efeitos de inscrição em restos a pagar processados, serão consideradas liquidadas, ainda que pendentes de apresentação dos documentos fiscais, as despesas de competência do exercício financeiro de 2021 relacionadas a:
    • – utilização de serviços de água, esgoto, telefonia, acesso à internet, energia elétrica e serviços postais-telegráficos;
    • – contratos cujo objeto ou parcela deste seja cumprido e atestado pela Administração Municipal até o último dia útil do exercício, observando-se, conforme o caso, os prazos de vigência previsto no art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93, tais como aluguéis, serviços contínuos, consultorias, obras e instalações, locação de equipamentos e utilização de programas de informática.
    • 2º Eventual diferença entre os valores efetivamente devidos e os que forem liquidados com base no parágrafo anterior serão objeto de ajuste no próximo exercício, complementando-se ou cancelando-se os empenhos, conforme o caso.

     

     

    Art. 8º Para fins de inscrição dos Restos a Pagar do exercício, o montante das disponibilidades financeiras corresponderá, para cada fonte de recursos, ao somatório do saldo das contas do Ativo Circulante – Subgrupo Disponível, deduzido do total do saldo das contas do Passivo Circulante, relativas a obrigações financeiras a pagar de exercícios anteriores, bem como o saldo dos restos a pagar não processados, apurados no último dia útil do exercício financeiro.

    Parágrafo Único. Respeitadas as vinculações de recursos, no cálculo das disponibilidades financeiras:

    • – serão considerados os valores registrados no Ativo Circulante, no grupo de contas relativas às transferências voluntárias da União ou do Estado, observadas as prescrições da Instrução Normativa nº 04/2021, do Tribunal de Contas do Estado;
    • – serão adicionados os valores relativos às parcelas de Operações de Crédito já contratadas e pendentes de liberação pela instituição financeira, necessários para assegurar o pagamento de despesas já compromissadas à conta desses recursos;
    • - no caso do Poder Executivo, será adicionado o repasse diferido do Poder Legislativo de que trata o parágrafo único do 5º, deste Decreto;
    • – serão deduzidos, caso existentes, os valores relativos às Antecipações de Receita Orçamentária (ARO), retenções e consignações a pagar, depósitos de terceiros e outros valores restituíveis.

     

    Art. 9º As despesas não-liquidadas e não-inscritas em Restos a Pagar por falta de disponibilidade de caixa terão seus empenhos cancelados, devendo os respectivos valores serem evidenciados no Relatório de Gestão Fiscal, conforme o disposto no art. 55, III, “b”, item “4”, da Lei Complementar nº 101/2000.

     

    Art.10. É vedada a inscrição em Restos a Pagar Não-Processados de despesas empenhadas para atendimento de:

    I – adiantamentos em geral;

     II – diárias de viagem;

    • – transferência de recursos sob a forma de subvenções, contribuições ou auxílios;
    • – despesas de pessoal em geral, ativo e inativo, e respectivos encargos sociais;
    • – auxílios e outros benefícios de natureza previdenciária ou assistencial;

    VI – sentenças judiciais;

    VII – indenizações e restituições de qualquer  natureza;

     VIII – contribuições ao PASEP.

     

    Seção III

    Do Cancelamento de Restos a Pagar de Exercícios Anteriores

     

     

    Art. 11. Os saldos dos empenhos inscritos em Restos a Pagar Não-Processados   até 31 de dezembro de 2019 serão anulados até o último dia útil de 2021, desde que não se refiram a despesas em processo de liquidação.

    Parágrafo único. Considera-se em processo de liquidação, a despesa já empenhada, cuja obra, serviço ou material contratado já tenha sido executado, prestado ou entregue e que, no encerramento do exercício, ainda se encontre em fase de verificação do direito adquirido pelo credor.

     

     

    Art.12. Desde que observado o disposto no Decreto Federal nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, o saldo de Restos a Pagar Processados inscritos até 31 de dezembro de 2016, e não reclamado pelos respectivos credores, será baixado por prescrição no último dia útil de 2021.

     

     

    Art.13. Os restos a pagar cancelados na forma deste Decreto poderão, excepcionalmente, ser restabelecidos, desde que observadas, no que couber, as condições estabelecidas no art. 22 deste decreto.

     

     

    Art.14. Compete ao Secretário Municipal da Fazenda, observadas as disposições desta Seção, decidir e indicar por escrito ao Setor de Contabilidade, no prazo estabelecido no Anexo I deste Decreto, as inscrições em restos a pagar processados e não processados, bem como os casos de prescrição, anulação ou cancelamento de empenhos.

     

    Seção IV

    Das Contas Bancárias

     

     

    Art.15. Até final do exercício financeiro, o responsável pela tesouraria deverá levantar, nas instituições financeiras todas as contas bancárias ativas e inativas vinculadas a todos os Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJs) vinculados ao Município, para fins de verificação e conciliação dos registros contábeis e para que se proceda à solicitação de encerramento das contas bancárias em desuso.

    • 1º A partir do levantamento de que trata o caput deste artigo, todos os recursos existentes nas contas bancárias deverão estar devidamente contabilizados, inclusive os recursos de terceiros que, transitoriamente, estejam em poder do Município.
    • 2º Os recursos ingressados nas contas bancárias, cuja origem for desconhecida poderão, excepcionalmente, ser registrados como ingresso de natureza extraorçamentária na conta contábil 2.1.8.9.1.53.00.00.00 – Receitas a Classificar, até sua devida regularização.

     

     

    Art.16. Para fins de observância do regime de competência, os rendimentos de aplicações financeiras do exercício financeiro de 2021, bem como os recursos oriundos  de outras receitas orçamentária, cujo valor somente possa ser conhecido após o último  dia útil de 2021, poderão, excepcionalmente, ser registrados como receita orçamentária daquele exercício, até o dia 10 de janeiro de 2022.

     

     

    Art.17. Compete aos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e das entidades da administração pública municipal realizarem a conciliação de todas as contas bancárias sob sua responsabilidade, até o encerramento do exercício.

     

     

    Seção V

    Do Inventário de Bens

     

     

    Art.18. Para fins de fechamento do Balanço Anual, serão designadas comissões compostas por servidores públicos, preferencialmente efetivos, para proceder ao inventário dos bens permanentes existentes sob guarda ou responsabilidade do Município, como também dos bens de consumo e permanentes existentes no almoxarifado.

    Parágrafo único. A não realização do inventário a que se refere o caput no prazo que for estabelecido sujeitará os responsáveis às disposições do art. 2º, § 2º, deste Decreto.

     

     

    Art.19. A cópia da ata do inventário de bens bem como as Declarações de Regularidade dos Inventários dos Bens em Almoxarifado e do Inventário Físico dos Bens Móveis e Imóveis, firmada pelos membros da comissão de que trata o artigo art.18 deste Decreto e ratificada pelo ordenador de despesas, conforme os modelos constantes nos Anexos II e III desde Decreto, deverá compor a documentação do Balanço Anual.

    Parágrafo único. Se na conclusão do inventário forem constatadas inconsistências ou irregularidades que venham a impossibilitar a emissão das Declarações de que trata o caput deste artigo, estas deverão ser elencadas e justificadas na respectiva ata.

     

     

    CAPÍTULO III

    DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

    Seção I

    Da Apuração do Superávit ou Déficit Financeiro do Exercício

     

     

    Art.20. Para fins de apuração do superávit financeiro de que trata o art. 43, I e §2, da Lei Federal nº 4.320/1964, ou eventual déficit financeiro, o saldo das disponibilidades deverá ser desdobrado por fonte de recurso, confrontadas com as respectivas obrigações, também por fonte de recurso.

     

    Art.21. As disponibilidades por fontes de recursos decorrentes de cancelamentos de Restos a Pagar e de outros passivos financeiros não reverterão à conta de superávit financeiro no mesmo exercício do cancelamento, salvo quando comprovada a ocorrência de eventos subsequentes ao encerramento do balanço que justifiquem a revisão da apuração do superávit financeiro.

    Parágrafo único. Nos casos de revisão do superávit previstos no caput deste artigo, caberá à unidade gestora interessada instruir processo com o pleito, indicando as justificativas e o embasamento legal que amparam a revisão do superávit do exercício, encaminhando-o à Secretaria Municipal da Fazenda para análise de viabilidade a abertura de crédito adicional.

     

     

    Seção II

    Das Despesas de Exercícios Anteriores

     

     

    Art.22. Após o término do exercício de 2021, poderão ser reconhecidas e pagas

    por dotações para Despesas de Exercícios Anteriores, obedecida, sempre que possível,

    a ordem cronológica, as seguintes despesas:

    • – não processadas em época própria, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las;
    • – de Restos a Pagar com prescrição interrompida; e
    • – relativas a compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
    • – relativas à complementação dos empenhos que forem liquidados com base no 7º deste Decreto.
    • 1º No caso dos incisos I, II e III do caput, os empenhos e os pagamentos à conta de Despesas de Exercícios Anteriores somente podem ser realizados quando houver processo protocolizado e autuado no órgão ou na entidade, contendo os seguintes elementos:
    • – reconhecimento expresso da dívida pela autoridade competente;
    • – manifestação fundamentada da assessoria jurídica quanto à possibilidade e legalidade da realização do pagamento reclamado, além da análise quanto à ocorrência

    ou não de prescrição em favor da administração municipal, nos termos do Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e do Decreto-Lei Federal nº 4.597, de 19 de agosto de 1942; e

    • – autorização expressa do ordenador da despesa para que se efetue o empenho e o pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios
    • 2º O processo de que trata o § 1º deste artigo deverá ficar arquivado no órgão ou na entidade, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
    • 3º Na realização de empenhos para pagamentos de Despesas de Exercícios Anteriores, devem ser observados, além das disponibilidades orçamentárias, os limites financeiros impostos por decreto de programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso vigente.

     

     

    Seção III Disposições Finais

     

    Art.23. O Poder Legislativo e os órgãos e entidades da Administração Indireta poderão, por ato próprio, constituir comissão encarregada de assegurar o cumprimento deste Decreto, em especial quanto à análise das despesas a serem inscritas em Restos a Pagar.

    Parágrafo único. Os membros integrantes da comissão de que trata este artigo não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

     

     

    Art.24. A inscrição de Restos a Pagar em desacordo com as disposições deste Decreto, quando comprovada a má fé, pode ensejar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra quem lhe der causa.

     

    Art.25. Fica delegada à Secretaria Municipal da Fazenda, competência  para edição de normas complementares que julgar necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, bem como para decidir sobre os casos não contemplados, que sobre eles emitirá parecer.

     

    Art.26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

               GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DAS MISSÕES,  28 DE DEZEMBRO DE 2021.

     

                                                                               Oberdan Luis Rhoden, 

                                                                                Prefeito Municipal  

    Registre-se e Publique-se.

    Em: 28/12/2021

                                     

       

    Elisson Pauli,

    Secretário Geral de Gestão Pública.

     

     

    ANEXO I

    CRONOGRAMA DE ATIVIDADES

     

     

                                             Atividade

    Data Final

    1

    Encaminhamento de pedidos para abertura de créditos adicionais ao orçamento vigente

    31/12/2021

    2

    Data limite para emissão de nota de empenho

    10/01/2022

    3

     Data limite para lançamentos contábeis de liquidação da despesa

    10/01/2022

    4

    Data limite para a emissão do Boletim de Tesouraria do último dia útil do exercício

    10/01/2022

    5

    Aplicação   pelo   agente   suprido,   dos   recursos   de

    Suprimento de Fundos que lhe foram creditados

    31/12/2021

    6

    Recolhimento, pelo agente suprido, do saldo não utilizado de Suprimento de Fundos

    31/12/2021

    7

    Encaminhamento   à    contabilidade,    pelo    setor    de

    Finanças, das prestações de contas de Suprimentos de Fundos, para fins de baixa da responsabilidade do agente suprido.

    10/01/2022

    8

    Data limite para a tesouraria encerrar nas Instituições Financeiras todas as contas bancárias sem movimentação e sem saldo financeiro e inativas por no mínimo dois (02) anos, exceto as contas de convênios e programas ativos.

    10/01/2022

    9

    Data limite para que o Poder Legislativo devolva ao Poder Executivo os valores correspondentes às sobras de repasses não utilizados ou não comprometidos no exercício financeiro.

    29/12/2021

    10

    Data limite para a tesouraria informar, por escrito, à contabilidade, a relação das contas bancárias encerradas nas Instituições Financeiras que ainda constam no Sistema de informática, para sua desativação.

    10/01/2022

    11

    Data limite para as entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharem, para fins de consolidação, os demonstrativos e as informações contábeis relativas ao encerramento do exercício.

    10/01/2022

     

                                               Atividade

    Data Final

    12

    Data limite para a Secretaria Municipal da Fazenda enviar ao Setor de Contabilidade as informações necessárias para os registros de inscrições em restos a pagar processados e não processados, bem como os casos de prescrição, anulação ou cancelamento de empenhos.

    10/01/2022

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    13

    Data limite para que o Setor de Tributos encaminhe, por escrito, ao Setor de Contabilidade:

    os valores a Serem Inscritos na Dívida Ativa Tributária e Não Tributária do exercício de 2021, detalhados por Tributo e/ou Crédito;

    a)  a posição do estoque da Divida Ativa no final do último dia útil de 2021, detalhado por Tributo e/ou Crédito;

     

     

    b)  relação com o total das baixas da Dívida Ativa ocorridas no exercício de 2021, segregadas da seguinte forma:

    c-1) baixas pelo recebimento;

    c-2) baixas pelos abatimentos ou anistias previstas legalmente;

    c-3) baixas pelo cancelamento administrativo ou judicial da inscrição;

    c-4) baixas por prescrição,

    c-5) baixas por dação em pagamento e/ou adjudicação; e c-6) outras baixas eventualmente lançadas.

     

    c)  ofício informando o desempenho da arrecadação em relação à previsão de todos os tributos da competência do Município, destacando as providências adotadas para efeito de fiscalização das receitas e de combate à sonegação, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições e as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, nos termos dos arts. 13 e 58 , da Lei Complementar n°101/2000;

    10/01/2022

     

                                            Atividade

    Data Final

    14

    Data limite para a disponibilização do orçamento de 2021 no sistema para fins início de registro dos atos e fatos relacionados à execução orçamentária da receita e da despesa.

    15/01/2022

    15

    Data limite para apuração do resultado do exercício financeiro de 2021, a partir da qual o sistema estará desabilitado para qualquer registro contábil relativo ao exercício encerrado.

    30/01/2022

    16

    Data limite para o Setor de Contabilidade emitir as demonstrações contábeis da Administração Direta e as Demonstrações Contábeis Consolidadas do exercício financeiro de 2021, compreendendo os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, a Demonstração das Variações Patrimoniais, a Demonstração dos Fluxos de Caixa e as respectivas Notas Explicativas.

    30/01/2022

     

    17

    Data limite para o Setor de Contabilidade enviar ao Chefe do Poder Executivo e Legislativo ,para fins de coleta de assinaturas, o Relatório de Validação e Encaminhamento (RVE), extraído do Programa Autenticador de Dados (PAD) do Sistema de Informações Para Auditoria e Prestação de Contas (SIAPC), contendo as informações relativas ao encerramento do exercício financeiro de 2021.

     

    30/01/2022

     

     

    18

    Data limite para o responsável pelo Controle Interno enviar ao Executivo e Legislativo Municipal, para conhecimento prévio, a Manifestação Conclusiva do Controle Interno (MCI), do Sistema de Informações Para Auditoria e Prestação de Contas (SIAPC), contendo as informações relativas ao encerramento do exercício financeiro de 2021.

    30/01/2022

     

     

     

     

     

    19

    Data limite para a Secretaria Geral de Gestão Pública, encaminhar ao Setor de Contabilidade, o relatório circunstanciado do Prefeito sobre sua gestão, indicando o atingimento, ou não, das metas estabelecidas na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, contendo, também, informações físico-financeiras sobre os recursos aplicados na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e em Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS (art. 2º, IV, letra “a” da Resolução nº 1.134/2020, do TCE/RS).

    30/01/2022

     

                                            Atividade

    Data Final

     

     

     

     

     

    20

    Data limite para encaminhamento ao Setor de Contabilidade dos relatórios e pareceres do responsável pela Unidade Central de Controle Interno – UCCI:

    a)  sobre as contas do ano anterior (art. 2º, IV, letra “b” da Resolução nº 1.134/2020);

    b)     relativo à aplicação dos recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (art. 2º, IV, letra “i”, da Resolução nº 1.134/2020, do TCE/RS);

    c)  relativo à aplicação dos recursos vinculados às ações e aos serviços públicos de saúde (art. 2º, IV, letra “l”, da Resolução nº 1.134/2020, do TCE/RS).

    30/01/2022

     

     

    21

    Data limite para entrega, pela comissão referida no art. 18 do presente Decreto, da cópia das atas de encerramento dos inventários de bens e valores, evidenciando eventuais diferenças e as respectivas providências adotadas, bem como as Declarações referidas nos Anexos II e III deste Decreto (art. 2º, IV, letra “c”, da Resolução nº 1.134/2020, do TCE/RS).

    13/01/2022

     

    22

    Data limite para que o responsável pela Unidade de Pessoal, encaminhe ao Setor de Contabilidade a declaração referida no art. 2º, IV, letra “d”, da Resolução nº 1.134/2020, do TCE/RS.

    30/01/2022

    23

    Data limite para que o Conselho Gestor do Regime Próprio de Previdência, elabore e encaminhe ao Setor de Contabilidade, o relatório e parecer deste Conselho sobre a gestão operacional, econômica, financeira e atuarial do RPPS (art. 2º, IV, letra “g” da Resolução nº 1.134/2020, do TCE/RS).

    30/01/2022

     

     

     

    24

    Data limite para que o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, previsto na Lei Federal n. 14.113/2020, encaminhe ao Setor de Contabilidade o relatório e parecer relativo à alocação e à aplicação dos recursos vinculados a esse Fundo no exercício de 20 (art. 2º, IV, letra “h”, da Resolução nº 1.134/2020, do TCE/RS).

    30/01/2022

     

     

     

    25

    Data limite para que o Conselho Municipal de Saúde, previsto no artigo 77, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – da Constituição Federal, encaminhe ao Setor de Contabilidade relatório e contendo a análise parecer relativo à alocação e à aplicação dos recursos vinculados às Ações e Serviços Públicos em Saúde no exercício de 2021 (art. 2º, IV, letra “k”, da Resolução nº 1.134/2020, do TCE/RS).

    30/01/2022

     

    ANEXO II

     

     

             DECLARAÇÃO   DE    REGULARIDADE    DO    INVENTÁRIO    DOS    BENS    EM ALMOXARIFADO (a ser entregue junto com a cópia da ata de encerramento do inventário)

    Declaramos, sob responsabilidade e sanções do Decreto nº XXXX, de XX de XXXX de XXXX, que esta Comissão, designada pela Portaria nº .......... de ......., procedeu à contagem física dos bens de consumo e permanentes existentes no almoxarifado desta

                (Prefeitura/Câmara/Secretaria/Autarquia/Fundação), em que se constatou que, na data de                                      , os materiais estavam devidamente armazenados e a   quantia e a especificação dos produtos conferem com o Relatório de Inventário do Almoxarifado do Sistema Integrado de Administração de Materiais.

     

     

    Declaramos, ainda, que o saldo dos bens de consumo em estoque no almoxarifado é de R$       e o dos bens permanentes é de R$                                                .

     

     

    Por ser esta a expressão da verdade, assinamos a presente Declaração, para que produza os efeitos legais.

     

     

    Local e data.

     

     

    Comissão do Inventário dos Bens em Almoxarifado:

     

     

    Assinatura

     

    Nome

     

    Matrícula

     

     

     

     

     

    Assinatura do Ordenador de Despesas

    Nome:

    Matrícula:

     

    ANEXO III

     

     

    DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO FÍSICO DE BENS MÓVEIS PERMANENTES (A ser entregue junto com a cópia da ata de encerramento do inventário)

    Declaramos, sob pena de responsabilidade, que, em      de         de 20 , foi procedido ao inventário físico dos bens móveis permanentes, em que foi constatada a existência física de todos os bens móveis dessa natureza, pertencentes a este órgão/entidade, inclusive dos que se encontram cedidos, concedidos, em manutenção ou temporariamente em poder de terceiros, cujos documentos comprobatórios se  encontram arquivados no Setor de Patrimônio.

    Atestamos, ainda, a existência física de todos os bens móveis permanentes pertencentes a terceiros e que se encontram em poder deste órgão/entidade.

    Declaramos, por último, que os saldos apurados conferem com os informados ao setor de contabilidade por ocasião do encerramento do exercício.

    Por ser esta a expressão da verdade, assinamos a presente declaração para que produza os efeitos legais.

     

     

    Local e data.

     

     

     

    Assinatura do Responsável pelo Setor de Patrimônio

    Nome:

    Matrícula:

     

     

    Assinatura do Ordenador de Despesas

    Nome:

    Matrícula:


  • Data da Publicação: 28/12/2021


  • Anexos