LEI Nº 1767/2022 - ACRESCE O ART. 2º-A À LEI MUNICIPAL Nº 731, DE 13/09/1995 E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA REFERIDA LEI.


  • Número: 1767



  • Ano: 2022



  • Tipo: Lei



  • LEI Nº 1767/2022

     

    - ACRESCE O ART. 2º-A À LEI MUNICIPAL Nº 731, DE 13/09/1995 E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA REFERIDA LEI. -  

     

    OBERDAN LUIS RHODEN, Prefeito Municipal de São Paulo das Missões, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em cumprimento ao artigo 65, VIII da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º - Fica acrescido o art. 2º-A à Lei Municipal n. 731, de 13/09/1995, que dispõe sobre o fundo de aposentadoria e complementação de pensão dos servidores públicos do Município de São Paulo das Missões, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 2º-A A contribuição a cargo dos servidores ativos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município é composta pelas seguintes parcelas de natureza remuneratória:

    I - vencimento básico do cargo efetivo;

    II - adicionais por tempo de serviço;

    III - classe;

    IV - nível; e

    V - as demais já incorporadas ao conjunto remuneratório nos termos de lei municipal ou de decisão judicial.

    • 1º Mediante opção expressa de cada servidor ativo, poderão ser incluídas, na composição da remuneração de contribuição de que trata o caput, as seguintes parcelas de natureza remuneratória:

    I - adicionais de insalubridade e periculosidade;

    II - adicionais ou gratificações pelo desempenho de atividades especiais;

    III - valores pagos em razão de convocação para Regime suplementar de trabalho;

    IV - funções de confiança;

    V - vencimento de cargo em comissão, quando ocupado por servidor segurado do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município titular de cargo efetivo.

    VI – demais verbas remuneratórias não incorporáveis à remuneração.

    • 2º A opção de que trata o §1º deve ser formalizada por escrito e por iniciativa de cada servidor ativo, relativamente a cada uma das parcelas especificadas nos seus incisos, e terá validade enquanto perdurar a percepção continuada de cada uma das parcelas ou até a opção pela sua exclusão da remuneração de contribuição, a ser também formalizada por escrito e por iniciativa de cada servidor ativo.
    • 3º Tanto a opção pela inclusão como pela exclusão de parcelas da remuneração de contribuição, nos termos dos §§ 1º e 2º, terá efeito na primeira competência seguinte a sua formalização e protocolo junto ao setor municipal competente.
    • 4º No caso de descontinuidade da percepção da parcela pela qual tenha o servidor ativo optado por incluir, os valores pagos na competência da exclusão, mesmo que proporcionais, serão considerados como componentes da remuneração de contribuição.
    • 5º Nas hipóteses da exclusão ou da descontinuidade da percepção, poderá haver nova inclusão de parcelas na remuneração de contribuição, para o que deverá ser observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
    • 6º As parcelas incluídas na remuneração de contribuição, mediante a opção de que trata o §1º, ficam sujeitas tanto à incidência das alíquotas de contribuição a cargo do Município como daquelas a cargo dos servidores ativos.
    • 7º A remuneração de contribuição do servidor titular de cargo efetivo, nomeado para cargo em comissão, é definida como se em exercício do cargo efetivo estivesse, nos termos do caput deste artigo, salvo na hipótese da opção facultada pelo seu § 1º, V.
    • 8º Nas hipóteses em que o servidor estiver cedido, com ou sem ônus, ou afastado ou licenciado do cargo efetivo, independentemente da opção que fizer pela remuneração, para o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, a remuneração de contribuição do servidor titular de cargo efetivo é definida como se no exercício deste cargo estivesse, nos termos do caput deste artigo.
    • 9º Na hipótese em que o servidor estiver afastado ou licenciado do cargo efetivo, desde que considerados como de efetivo exercício e com o recebimento de remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores, a remuneração de contribuição do servidor titular de cargo efetivo corresponde aos valores efetivamente pagos ao servidor ativo, nos termos do caput deste artigo.
    • 10 Além daquelas não enquadradas nos incisos do caput e daquelas acerca das quais não houve a opção de que o § 1º deste artigo, estão excluídas da remuneração de contribuição todas as parcelas de natureza indenizatória pagas aos servidores ativos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.
    • 11 Equiparam-se à remuneração de contribuição de que trata o caput, pelo seu valor total relativo a cada competência, a licença para tratamento de saúde e o salário maternidade pagos aos servidores ativos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.
    • 12 No caso dos servidores ativos, segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, em acúmulo remunerado de cargos, as regras deste artigo aplicam-se a cada um dos vínculos de forma individualizada.

     

    Art. 2º - Os incisos e o §1º do artigo 2º da Lei Municipal n.º 731/1995 passarão a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 2º Constituem recursos do FUNDO:

     I - O produto da arrecadação das contribuições normais dos servidores ativos, inativos e pensionistas.

    II - O produto da arrecadação das contribuições do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações, de 53,92% (cinquenta e três vírgula noventa e dois por cento) sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos titulares de cargo efetivo e sobre os valores que superarem o limite máximo de benefício do RGPS para os servidores inativos e pensionistas, sendo que 18,0% (dezoito por cento) referem-se ao custo normal e 35,42% (trinta e cinco vírgula quarenta e dois por cento) ao custo suplementar, conforme preceitua nota técnica de avaliação atuarial para o custeio do Plano de Previdência, para o exercício de 2022, sendo para os exercícios futuros deverá seguir o disposto na Lei nº 1.317/2010 alterado pela Lei nº 1611/2017 ou a legislação que porventura venha substituir esta.

    III - O produto dos encargos devidos pelos contribuintes, em decorrência da inobservância de suas obrigações;

    IV - Os rendimentos e juros decorrentes da ampliação do saldo de recursos do Fundo;

    V - Outros recursos que lhes sejam destinados.

    • 1º A contribuição de que trata os incisos I deste artigo será de:

        I – 14% (quatorze por cento) sobre o valor da remuneração percebida pelo servidor ativo, observado o disposto no art. 2º-A desta Lei;

        II – 14% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadoria ou pensão que ultrapasse o equivalente ao maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social.”

               Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

       GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, 16 DE MAIO DE 2022.


  • Data da Publicação: 16/05/2022


  • Anexos