LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2022 - ALTERA OS ARTIGOS 160 A 167 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 29/05/2007 E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA REFERIDA LEI.


  • Número: 21



  • Ano: 2022



  • Tipo: Lei complementar



  • LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2022

    - ALTERA OS ARTIGOS 160 A 167 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 29/05/2007 E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA REFERIDA LEI-

     

    OBERDAN LUIS RHODEN, Prefeito Municipal de São Paulo das Missões, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em cumprimento ao artigo 65, VIII da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º - Os Arts. 160 a 167 da Lei Complementar 003, de 29/05/2007, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do Município de São Paulo das Missões, passam a vigorar com a seguinte redação:                                                                                   

    “Art. 160. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.

    • 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, desde que esta seja declarada em decisão judicial.
    • 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
    • 3º O pensionista de que trata o § 1.º deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Município o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente.
    • 4º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de pensão concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
    • 5º É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, bem como a acumulação de pensão com proventos de aposentadoria, ressalvadas:

    I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

    II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

    III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

    • 6º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 5º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

    I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

    II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

    III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

    IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

    • 7º A aplicação do disposto no § 6º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

     

    Art. 161 - São beneficiários da pensão por morte, pagos pelo regime de previdência, na condição de dependentes do servidor:

    I - o cônjuge, o companheiro ou companheira, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência grave ou intelectual ou mental;

    II - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do segurado;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    • 1º Equiparam-se aos dependentes indicados no inciso I deste artigo, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, desde que lhe seja assegurada a prestação de alimentos.
    • 2º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
    • 3º A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
    • 4º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
    • 5º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado quando, além de atender aos requisitos do parágrafo anterior, houver a apresentação de termo de tutela.
    • 6º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada, nos termos da Lei Civil e do art. 163, inciso I, letra b e seu §2º desta lei.
    • 7º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I é relativamente presumida e das demais deve ser comprovada.

     

    Art. 162 - A perda da qualidade de dependente ocorre:

    I - para o cônjuge:

    1. a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
    2. b) pela anulação do casamento;
    3. c) pela morte; e
    4. d) por sentença judicial transitada em julgado.

    II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

    III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos ou que tenham deficiência grave ou intelectual ou mental, reconhecidas antes:

    1. a) de completarem vinte e um anos de idade;
    2. b) do casamento;
    3. c) do início do exercício de cargo ou emprego público efetivo;
    4. d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
    5. e) da concessão de emancipação, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença; e

    IV - para os dependentes em geral:

    1. a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou
    2. b) pela morte.

     

    Art. 163 - A comprovação de dependente será promovida quando do requerimento do benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos arrolados no §2º, quando for o caso:

    I - para os dependentes indicados no art. 161, inc. I desta Lei:

    1. a) cônjuge e filhos: certidões atualizadas de casamento e de nascimento;
    2. b) companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, salvo se comprovada a da separação de fato, ou certidão de óbito, se for o caso;
    3. c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;

    II - pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e

    III - irmão: certidão de nascimento.

    • 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação dessa condição por inspeção médica oficial do Município, que poderá, sempre que entender conveniente, submeter o dependente à nova avaliação.
    • 2º Para caracterização do vínculo e/ou da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, três documentos comprobatórios, podendo ser utilizados, exemplificativamente, os arrolados a seguir:

    I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

    II - certidão de casamento religioso;

    III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

    IV - disposições testamentárias;

    V - declaração especial feita perante tabelião;

    VI - prova de mesmo domicílio;

    VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

    VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

    IX - conta bancária conjunta;

    X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

    XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

    XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

    XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

    XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

    XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

    XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

     

    Art. 164. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

    I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias depois deste, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

     

    Art. 165. A pensão por morte será igual:

    I - ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo servidor inativo na data anterior a do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite;

    II – 50% (cinquenta por cento) do valor da totalidade da remuneração percebida pelo servidor ativo, relativa ao seu cargo efetivo, na data imediatamente anterior a do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a esse limite, se vertidas até 35 (trinta e cinco) contribuições mensais;

    III - 60% (sessenta por cento), do valor da totalidade da remuneração percebida pelo servidor ativo, relativa ao seu cargo efetivo, na data imediatamente anterior a do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a esse limite, se vertidas 36 (trinta e seis) até 59 (cinquenta e nove) contribuições mensais;

    IV - 75% (setenta e cinco) do valor da totalidade da remuneração percebida pelo servidor ativo, relativa ao seu cargo efetivo, na data imediatamente anterior a do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a esse limite, se vertidas 60 (sessenta) até 95 (noventa e cinco) contribuições mensais;

    V - 90% (noventa por cento)do valor da totalidade da remuneração percebida pelo servidor ativo, relativa ao seu cargo efetivo, na data imediatamente anterior a do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a esse limite, se vertidas 96 (noventa e seis) até 119 (cento e dezenove) contribuições mensais;

    VI – A partir de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, 100% (cem por cento) do valor da totalidade da remuneração percebida pelo servidor ativo, relativa ao seu cargo efetivo, na data imediatamente anterior a do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a esse limite;

    Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os incisos II a VI, a remuneração a ser considerada é aquela composta pelas parcelas já incorporadas aos vencimentos, nos termos de lei local, na data imediatamente anterior a do óbito.

     

    Art. 166. A importância total da pensão será rateada:

    I - Integralmente para o cônjuge ou companheiro remanescente, caso seja o único dependente;

    II – Cinquenta por cento para o cônjuge ou companheiro remanescente e o restante em partes iguais entre os filhos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência grave ou intelectual ou mental, ou integralmente entre estes quando inexistir cônjuge ou companheiro remanescente;

    III - em partes iguais entre os demais dependentes segundo a ordem de precedência do artigo 161 desta Lei.

    • 1º A pensão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
    • 2º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.
    • 3º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
    • 4º Na hipótese de ajuizamento de ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, a cota correspondente será reservada de ofício, ou mediante requerimento, podendo inclusive ser descontada das demais cotas já deferidas, cujo pagamento só será realizado após o trânsito em julgado da respectiva ação.
    • 5º Julgada improcedente a ação prevista no parágrafo anterior, o valor da cota reservada, corrigido monetariamente com a utilização, como indexador, do índice de correção de tributos municipais, será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas.

     

    Art. 167. A cota individual da pensão será extinta:

    I - pela morte do pensionista;

    II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    III - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, caso inválidos, pela cessação da invalidez;

    IV - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, aferida em inspeção médica oficial;

    V - para cônjuge ou companheiro:

    1. a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
    2. b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do seu óbito;
    3. c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do dependente na data de óbito do segurado, se este ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

    1) 3 (três) anos, no caso do dependente com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

    2) 6 (seis) anos, no caso do dependente com idade entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos;

    3) 10 (dez) anos, no caso do dependente com idade entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos;

    4) 15 (quinze) anos, no caso do dependente com idade entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos;

    5) 20 (vinte) anos, no caso do dependente com idade entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos;

    6) vitalícia, no caso do dependente com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

    • 1º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” e os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
    • 2º O tempo de contribuição a outro Regime Próprio de Previdência Social ou ao Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V deste artigo.
    • 3º As cotas por dependente extintas nos termos deste artigo não reverterão aos demais dependentes, exceto quando se tratar de dependente inválido, com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave, hipótese em que as cotas extintas reverterão em seu favor.

     

    Art. 2º - Fica acrescido à mesma Lei Municipal nº 03/2007, os arts. 167-A a 167-D, com a seguinte redação: 

    Art. 167-A. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, devendo ser observadas, para o eventual deferimento, as regras da prescrição quinquenal estabelecidas no Decreto Federal nº 20.910, publicado no DOU de 08/01/1932.

     

    Art. 167-B. Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

     

    Art. 167-C. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial. 

     

    Art. 167-D. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.

    Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

     

    Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, 20 DE MAIO DE 2022.


  • Data da Publicação: 23/05/2022


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