DECRETO Nº 19/2022 - ADOTA A IN RFB Nº 1.234/2012 PARA FINS DE IRRF NAS CONTRATAÇÕES DE BENS E NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DAS MISSÕES.
Número: 19
Ano: 2022
Tipo: Decreto
DECRETO Nº 19/2022
ADOTA A IN RFB Nº 1.234/2012 PARA FINS DE IRRF NAS CONTRATAÇÕES DE BENS E NA PRESATAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DAS MISSÕES.
OBERDAN LUIS RHODEN, Prefeito Municipal de São Paulo das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de São Paulo das Missões;
CONSIDERANDO o disposto no art. 158, inciso I, da Constituição da República, que atribui aos Municípios a titularidade do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instruírem e mantiverem.
CONSIDERANDO a tese fixada no Tema nº 1130 da Repercussão Geral que deu interpretação conforme à Constituição Federal do art. 64 da Lei Federal nº 9.430/1996 para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, no caso, a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art. 11 da LRF (LC nº 101/2000).
D E C R E T A:
Art. 1º Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição da República, o Município, em todas as suas contratações, com pessoas jurídicas deverá observar o disposto no art. 64 da Lei Federal nº 9.430/1996 e também a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012.
Art. 2º Todos os contratados deverão ser notificados do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados, passem a observar o disposto na IN RFB nº 1.234/2012 a fim de viabilizar o cumprimento do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, 01 DE ABRIL DE 2022.
- Data da Publicação: 05/04/2022