Gabinete do Vice-prefeito municipal

  • Publicado em: 01/01/2025 às 00:00   |   Imprimir

GABINETE DO VICE-PREFEITO MUNICIPAL

Vice-prefeito Municipal: Roque Engroff

CONTATOS:

Telefone do gabinete:  (55) 3563-1122

Celular/Whatsapp do gabinete: (55) 9 9980-9884

Celular/Whatsapp do vice-prefeito: (55) 9 9984-8076

E-mail: gabinetespm1@gmail.com 

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ENDEREÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL:

Rua Independência, n° 536, Centro - São Paulo das Missões, RS.

HORÁRIO DE ATENDIMENTO:

De segunda a sexta-feira, das 08:00 às 11:30 e das 13:30 às 17:00.

EXPERIÊNCIA:

Filho de agricultor, cresceu no meio rural, vivenciando desde cedo a rotina da agricultura familiar.

Em 1986, ingressou na Cooperativa de Eletrificação Rural das Missões – CERMISSÕES, onde atuou por 16 anos, passando por todos os setores da instituição. Trabalhou por um período na cidade de Porto Xavier, e em 1992, assumiu o cargo de gerente comercial na filial da CERMISSÕES em São Paulo das Missões, função que exerceu até 2002.

A partir de 2002, empreendeu no setor privado, fundando a empresa "Refrigeração Eletrolar", consolidando-se como empresário local. A empresa segue atualmente sendo gerenciada pelo filho mais velho, Tiago Engroff.

ATUAÇÃO POLÍTICA:

Desde 1992, está envolvido ativamente na vida política do município, tendo atuado como presidente de partido político e coordenador de diversas campanhas eleitorais.

Já ocupou a presidência de várias entidades e associações da comunidade, entre elas: ACISA (Associação Comercial, Industrial, de Serviços e Agropecuária de São Paulo das Missões); Clube 7 de Setembro; Grupo de Bolão Quinta Nobre de São Paulo das Missões e Associação dos Amigos Solidários.

Também atuou como tesoureiro da Kerbfest Missões, tradicional evento cultural do município.

DESCRIÇÃO DO CARGO:

Em conformidade com a Lei Orgânica:

CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO MUNICIPAL

Art. 54 – O Poder executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Parágrafo Único – Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1° do Artigo 13 da Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos.

Art. 55 – O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para um mandato de quatro anos, devendo a eleição realizar-se até noventa dias antes do término do mandato daqueles a quem devam suceder.

Parágrafo Único – a eleição do Prefeito importará a do Vice-prefeito com ele registrado.

Art. 56 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° de janeiro do ano subseqüente à eleição, em Sessão Solene da Câmara Municipal, após a posse dos Vereadores e prestarão o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR, MANTER E DEFENDER A CONSTITUIÇÃO, A LEI ORGÂNICA E AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE E DA HONRA”.

Parágrafo Único – Se o Prefeito ou o Vice-prefeito não tomar posse, decorridos dez dias da data fixada, salvo motivo de força maior, o cargo será declarado vago pela Câmara Municipal.

Art. 57 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimentos e suceder-lhe-á, o Vice-Prefeito.
Parágrafo Único – O Vice-Prefeito, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que for convocado para missões especiais.

Art. 58 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Executivo Municipal, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário da Câmara Municipal.

Parágrafo Único – O Presidente da Câmara, o Vice –Presidente ou o Secretário, prestarão compromisso na primeira vez que forem chamados a assumir as funções de Prefeito.

Art. 59 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I – ocorrendo à vacância nos três primeiros anos do mandato, far-se-á nova eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitores complementar o período de seus antecessores;
II – ocorrendo à vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara.

Art. 60 – No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.

Art. 61 – O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a dez dias e do Estado por qualquer tempo, sob pena de perder o cargo.

Art. 62 – O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito será fixado, conforme o art. 31 inciso XXXV da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo Único – Suprimido. (Redação dada pela Emenda. 009/99 de 14 de dezembro de 1999)

Art. 63 – O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
I – em tratamento de saúde;

II – em gozo de férias;

III – a serviço ou em missão de representação do Município.

Parágrafo Único – O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração integral, ficando ao seu critério a época para usufruir o descanso, devendo fazer comunicação à Câmara Municipal.