LEI N° 1797/2023 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DA PESSOA IDOSA, ALTERA A LEI 1.177 DE 29/05/2007, QUE ESTABELECE O QUADRO DE CARGOS, VENCIMENTOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DAS MISSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Tipo:
  • Lei
Número: 1797
Ano: 2023
Tipo: Lei

LEI N° 1797/2023

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DA PESSOA IDOSA, ALTERA A LEI 1.177 DE 29/05/2007 QUE ESTABELECE O QUADRO DE CARGOS, VENCIMENTOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DAS MISSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

OBERDAN LUIS RHODEN, Prefeito Municipal de São Paulo das Missões, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em cumprimento ao artigo 65, VIII da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

           Art. 1º - Fica criada junto à Estrutura Organizacional Administrativa da Prefeitura Municipal de São Paulo das Missões, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e da Pessoa Idosa.

Art. 2º – São competências da Secretaria do Desenvolvimento Social e da Pessoa Idosa:

I – Execução de políticas, programas e ações municipais voltadas à renda, cidadania, assistência social, inclusão social e produtiva nos âmbitos rural e urbano, atenção e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - Implantação de oficinas de iniciação profissional e inserção no mercado de trabalho;

III – Assistência às pessoas de baixa renda;

IV - Execução da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, garantindo condições de atendimento das contingências e a universalização dos direitos sociais, como primazia da dignidade da pessoa humana;

V – Articulação de rede intergovernamental, com a participação efetiva de representantes de segmentos da sociedade, para elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, adequando-o às diretrizes da Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

VI – Execução de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais de proteção social básica e especial de média e alta complexidade para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

VII - Desenvolvimento de projetos de assistência social, na área de competência do Município, através de convênios, acordos e contratos de repasse celebrados com a União, com o Estado ou com outras instituições públicas e privadas;

VIII – Realização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, instituído pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, utilizando-o para a seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Município voltados ao atendimento das famílias de baixa renda;

IX – Manutenção de um banco de dados dos problemas sociais do município;

X – Execução de projetos assistenciais que visem o bem-estar dos menores carentes, adolescentes, pessoa idosa e população de baixa renda;

XI – Execução de programas incluindo cursos profissionalizantes e outros com vistas a minimizar os problemas sociais e de desemprego;

XII – Execução de ações junto à política de Assistência Social e às outras políticas públicas visando o fortalecimento da rede de serviços de Proteção Social Básica e organização de ações ofertadas pelo Programa de Atenção Integral à Família – PAIF, bem como implementação de programas, serviços do CRAS – Centro de Referência da Assistência Social, dando suporte necessário;

XIII – Encaminhamento à apreciação dos Conselhos Municipais da Assistência Social e da Pessoa Idosa, respectivamente, mensalmente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica, relatórios de atividades e de realização financeira de recursos;

XIV – Elaboração dos programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal do Idoso e encaminhamento aos respectivos conselhos municipais.

XV – Elaboração do Plano Municipal de Assistência Social e do Plano Municipal do Idoso, respeitando as diretrizes dos respectivos conselhos municipais.

Art. 3º - Fica criado, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social e da Pessoa Idosa, como sendo de provimento em comissão, o cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e da Pessoa Idosa, com o vencimento constante no Art. 18 da Lei Municipal nº 1.177 de 29 de maio de 2007.

Art. 4º - Alerta o quadro de cargos trazido pelo do Art.18 da Lei Municipal nº 1.177, de 29 de maio de 2007, que passará a viger com a seguinte redação:

‘’ Art. 18 - O quadro geral dos cargos de Secretário com previsão de subsídio, obedece a seguinte relação:

Cargo

Nº de Cargos

Subsídio R$

Secretário Geral de Gestão Pública

01

R$ 5.418,22

Secretário Municipal da Fazenda

01

R$ 5.418,22

Secretário Municipal de Obras e Trânsito

01

R$ 5.418,22

Secretário Municipal da Agricultura e Meio Ambiente

01

R$ 5.418,22

Secretário Municipal da Saúde

01

R$ 5.418,22

Secretário Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Desporto

01

R$ 5.418,22

Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e da Pessoa Idosa

01

R$ 5.418,22

Total

07

 

 

Art. 5º - A descrição sumária das atribuições do cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e da Pessoa Idosa passa a integrar o Anexo VI – Descrição de Cargos CC e FG, da Lei Municipal nº 1.177 de 29 de maio de 2007, nos seguintes termos:

Anexo VI – Descrição de Cargos CC e FG

Descrição dos Cargos de Secretário

CARGO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DA PESSOA IDOSA

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DA FUNÇÃO:

Coordenar, executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Desenvolvimento Social.

 

DESCRIÇÃO ANALÍTICA DA FUNÇÃO:

Competem ao Secretário as atribuições específicas da secretaria:

I - Coordenar e formular políticas, programas e ações voltados à renda, cidadania, assistência social, inclusão social e produtiva nos âmbitos rural e urbano, atenção e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - coordenar a implantação de oficinas de iniciação profissional e inserção no mercado de trabalho;

III - executar o planejamento dos programas de assistência, às pessoas de baixa renda;

IV - gerir, coordenar e executar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, garantindo condições de atendimento das contingências e a universalização dos direitos sociais, como primazia da dignidade da pessoa humana;

V - mobilizar, instrumentalizar e articular a rede intergovernamental, com a participação efetiva de representantes de segmentos da sociedade, para elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, adequando-o às diretrizes da Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

VI - promover, coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais de proteção social básica e especial de média e alta complexidade para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

VII - administrar, controlar e fiscalizar convênios, acordos e contratos de repasse celebrados com a União, com o Estado ou com outras instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de assistência social, na área de competência do Município;

VIII - gerir e manter atualizado o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, instituído pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, utilizando-o para a seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Município voltados ao atendimento das famílias de baixa renda;

IX - coordenar a manutenção de um banco de dados dos problemas sociais do município;

X - coordenar projetos assistenciais que visem o bem-estar dos menores carentes, adolescentes, idosos e população de baixa renda;

XI - propor e coordenar programas de atendimento e soluções dos problemas detectados;

XII - programar cursos profissionalizantes e outros com vistas a minimizar os problemas sociais e de desemprego;

XIII - articular e coordenar ações junto à política de Assistência Social e às outras políticas públicas visando o fortalecimento da rede de serviços de Proteção Social Básica e organização de ações ofertadas pelo Programa de Atenção Integral à Família – PAIF, bem como implementar/implantar programas, serviços do CRAS – Centro de Referência da Assistência Social, dando suporte necessário;

XIV - realizar estudos e pesquisas sobre os problemas de habitação voltadas a famílias de baixa renda elaborando programas para saná-los;

XV - desenvolver programas na área social voltada à população carente; administrar recursos sociais para fins assistenciais;

XVI - coordenar todas as atividades das entidades de assistência social do município;

XVII – desenvolver programas voltados ao desenvolvimento social;

XVIII – desenvolver programas voltados ao desenvolvimento e preparação das pessoas idosas

XIX - Executar outras atividades correlatas ao cargo.

 

Compete ainda a atribuição comum dos Secretários:

   I - Assessorar o Prefeito no planejamento e no estabelecimento de políticas, programas, planos, projetos e metas que orientarão a ação do governo municipal;

   II - Controlar a execução física e financeira dos programas e projetos de sua área, elaborando relatórios de avaliação e os necessários para prestação de contas;

   III - Promover o controle das dotações orçamentárias das unidades que lhe são afetas;

   IV - Despachar com o Prefeito, de acordo com o calendário estabelecido, o expediente de sua secretaria;

   V - Participar de reuniões ordinárias previstas no calendário, com o Prefeito e demais Secretários, buscando soluções para os problemas da Administração geral da Prefeitura, ou de outras reuniões quando convocado;

   VI - Colaborar na elaboração do Orçamento Plurianual e Anual de Investimentos;

   VII - Expedir instruções que orientem o cumprimento de leis, decretos, portarias e circulares, bem como a forma de executar os serviços e obras;

   VIII - Realizar reuniões com os responsáveis por órgãos subordinados, visando aperfeiçoar a integração entre eles, eliminar dúvidas bem como conquistar o envolvimento de todos na solução dos problemas;

   IX - Organizar a escala de férias de seus subordinados;

   X - Autorizar, quando necessário, a realização de serviços extraordinários, dentro dos limites previstos em Lei e desde que comprovadamente necessário ao interesse público;

   XI - Efetuar a avaliação de desempenho de seus subordinados em conformidade com a legislação vigente;

   XII - Garantir boas condições de trabalho aos servidores dos órgãos sob sua subordinação, propondo medidas que julgar adequadas para evitar doenças profissionais e acidentes do trabalho;

   XIII - Zelar e fazer zelar pela conservação de todos os bens patrimoniais apropriados a sua área, bem como os da Prefeitura em geral;

   XIV - Tomar todas as medidas a seu alcance para evitar desperdício de materiais;

   XV - Manter quadro de pessoal necessário e suficiente para a boa prestação de serviço, sugerindo atualização de seu organograma;

   XVI - Atender e mandar atender com urbanidade o público interessado nos serviços de sua secretaria;

   XVII - Estudar os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Prefeito, elaborando pareceres e apresentando soluções.

   XVIII - Conduzir veículos da Administração Municipal quando necessário, desde que devidamente autorizado e habilitado.

 

FORMA DE PROVIMENTO: Agente Político

REGIME DE TRABALHO: À disposição da Administração Municipal

 

Art. 6º - A descrição do cargo de Secretário Municipal da Saúde e Assistência Social, constante no Anexo VI – Descrição de Cargos CC e FG, da Lei Municipal nº 1.177 de 29 de maio de 2007, passará a ser denominado Secretário Municipal da Saúde, com as seguintes atribuições:

Anexo VI – Descrição de Cargos CC e FG

Descrição dos Cargos de Secretário

CARGO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DA FUNÇÃO:

Desenvolver e gerir a política de atendimento à saúde pública do Município;

 

DESCRIÇÃO ANALÍTICA DA FUNÇÃO:

Competem ao Secretário as atribuições específicas da secretaria:

 

   I – Propor e implementar políticas públicas de gestão e promoção da Saúde no município, de acordo com as diretrizes do Sistema Único da Saúde (SUS);

Gerir o Sistema único da Saúde no âmbito municipal;

   II – Promover o acesso universal da população às ações e serviços de Atenção e Vigilância em Saúde, observando os princípios estruturantes do SUS;

   III - Desenvolver juntamente com a equipe de Coordenadores o planejamento das ações na saúde pública;

   IV - Elaborar planos de ação com órgãos afins na esfera Estadual e Federal;

   V - Realizar estudos e pesquisas sobre os problemas da Saúde familiar elaborando programas para saná-los promovendo sua execução;

   VI - Promover ações de prevenção e erradicação de doenças transmissíveis;

   VII - Promover ações de prevenção e erradicação de surtos de epidemias;

   VIII - Gerir o Fundo Municipal da Saúde;

 

Compete ainda as atribuições comuns dos Secretários:

   [...]

 

 

Art. 7º - Os cargos de Diretor do CRAS e Coordenador do Departamento de Desenvolvimento Social, vinculados à estrutura Organizacional Administrativa da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social, constantes da tabela de vencimento do quadro de CC/FG, do Art. 19 da Lei Municipal nº 1.177 de 29 de maio de 2007, serão remanejados e passarão a fazer parte da estrutura da nova Secretaria de Desenvolvimento Social e da Pessoa Idosa.

Art. 8º - O Art. 19 da Lei Municipal nº 1.177 de 29 de maio de 2007, passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19 - O Quadro Geral dos Cargos de Direção, Chefia e Assessoramento (FGs) e dos Cargos em Comissão (CCs), com a previsão de faixas de enquadramento e vencimento, obedece a seguinte relação:

        [...]

Secretaria Municipal da Saúde

Cargo

Provimento

Nº de cargos

Vencimento CC

Vencimento FG

Assessor de Secretaria

CC/FG

2

R$ 2.421,53

R$ 1.210,79

Diretor do Departamento Administrativo da Saúde

CC/FG

1

R$ 3.629,17

R$ 1.814,59

Chefe do Setor de Transporte da Saúde

CC/FG

1

R$ 2.421,53

R$ 1.210,79

[..]

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social

Cargo

Provimento

Nº de cargos

Vencimento CC

Vencimento FG

Diretor do CRAS

CC/FG

1

R$ 3.629,17

R$ 1.814,59

Coordenador do Departamento de Desenvolvimento Social e da pessoa Idosa

CC/FG

1

R$ 2.421,53

R$ 1.210,79

      

Parágrafo único – Permanece vigente a descrição das atribuições dos cargos de Diretor(a) do CRAS e Coordenador(a) do Departamento de Desenvolvimento Social e da Pessoa Idosa, disposta na Lei Municipal 1.177 de 29 de maio de 2007.

Art. 9º – Os cargos de Diretor do CRAS e Coordenador do Departamento de Desenvolvimento Social, após a entrada em vigência desta lei, passarão para a rubrica de despesas orçamentárias da Secretaria de Desenvolvimento Social e da Pessoa Idosa.

Art. 10 - O período de transição para estruturação da nova Secretaria, inclusive para adequação orçamentária e de despesas, será de 60 (sessenta) dias.

Art. 11 – Ficam mantidos os serviços de Assistência e Desenvolvimento Social durante o período de transição, conforme previsto no dispositivo anterior, e a totalidade das despesas decorrentes da manutenção destas atividades serão suportadas por recursos provenientes de dotação orçamentaria da Secretaria da Saúde e Assistência Social.

Art. 12 - As alterações trazidas por esta lei possuem previsão na Lei Municipal nº 1.730/2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA), conforme anexo I – Programas, e também estão de acordo com o artigo 56 da Lei Municipal 1.778/2022 (LDO), que estabelece as diretrizes orçamentários do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar as movimentações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 13 - A partir da vigência desta Lei, a Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social passará a ser denominada de Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 14 – Restam revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, 13 DE ABRIL DE 2023.

Data da Publicação: 13/04/2023