LEI Nº 1806/2023 -ALTERA LEI Nº 1.335/2010, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES URBANAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DAS MISSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Tipo:
  • Lei
Número: 1806
Ano: 2023
Tipo: Lei

LEI Nº 1806/2023.

ALTERA LEI Nº 1.335/2010, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES URBANAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DAS MISSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

OBERDAN LUIS RHODEN, Prefeito Municipal de São Paulo das Missões, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em cumprimento ao artigo 65, VIII da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Artigo 12 da Lei 1.335 de 17 de dezembro de 2010 passará a viger com a seguinte redação:

Art. 12 – A área urbana da sede do município de São Paulo das Missões fica dividida, para os efeitos desta Lei, conforme mapa anexo, em zonas distintas de utilização, sendo a seguinte de usos permitidos em cada zona:

1º - Na zona Prioritária Z1, serão permitidos os seguintes usos:

1 – Residências individuais e coletivas;

2 – Estabelecimento de ensino;

3 – Bibliotecas e museus;

4 – Templos e igrejas;

5 – Clubes de uso recreativo ou esportivo;

6 – Edifícios públicos;

7 – Comércio varejista e atacadista;

8 – Mercados e supermercados;

9 – Casas de espetáculos e diversões;

10 – Escritórios e consultórios em geral;

11 – Bancos e estabelecimentos financeiros;

12 – Cafés, bares, restaurantes e congêneres;

13 – Padarias e confeitarias;

14 – Hotéis;

15 – Laboratórios de análises;

16 – Imprensa, editoras e instalações de radiodifusão e televisão;

17 – Lavanderias;

18 – Postos de abastecimento para veículos motorizados.

19 – Depósito em geral para produtos não inflamáveis ou explosivos, ou que possam produzir gases ou emanações nocivas;

20 – Terminais de transportes coletivos;

21 – Pequenas indústrias que não incomodam e não perigosas;

22 – Pequenas oficinas, que não incomodam;

- O índice de aproveitamento e a taxa de ocupação do lote, serão respectivamente:

  1. a) – Para uso residencial 2 (dois) e 60% (sessenta por cento);
  2. b) – Para os demais usos 3 (três) e 75% (setenta e cinco por cento).

- Para o caso de uso múltiplo, o índice de aproveitamento considerado será o maior e a taxa de ocupação a ser aplicada será a maior.

  • Na zona prioritária Z1, onde se localiza a área nobre do perímetro urbano, compreendida pelas quadras 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 18, 19, 20 e 21, a taxa de ocupação será respectivamente:
  1. Para uso residencial o índice de aproveitamento é de 2 (dois) e a taxa de ocupação é de até 75% (setenta e cinco por cento);
  2. Para os demais usos o índice de aproveitamento é de 3 (três) e a taxa de aproveitamento é de até 90% (noventa por cento).

- Para o caso de uso múltiplo, o índice de aproveitamento considerado será o maior e a taxa de ocupação a ser aplicada será a maior.

2º – Na zona especial/industrial ZE serão permitidos os seguintes usos:

1 – Indústria de qualquer tipo;

2 – Residência de Zeladores;

3 – Cafés, bares, restaurantes e congêneres;

4 – Ambulatórios/Hospitais;

5 – Depósitos básicos para indústria.

 

- O índice de aproveitamento e a taxa de ocupação do lote serão respectivamente de 1,5 (um e meio) e 75% (setenta e cinco por cento).

3º - Também na zona especial ZE, serão permitidos os seguintes usos:

1 – Parques e jardins públicos;

2 – Locais para prática de esportes ao ar livre;

3 – Ginásio de Esportes;

4 – Parque de exposições;

5 – Estacionamento descoberto de veículos;

6 – Áreas de lazer;

7 – Residências unifamiliares.

- Para as zonas especiais, o índice de aproveitamento e a taxa de ocupação serão decididos, caso a caso, pelo Conselho do Plano Diretor do Município ou (Conselho municipal de Meio Ambiente).

4º – Na zona residencial ZR, serão permitidos os seguintes usos:

1 – Residências unifamiliares;

2 – Mercados e supermercados;

3 – Templos e igrejas;

4 – Estabelecimentos de ensino;

5 – Cafés, bares, restaurantes e congêneres;

6 – Padarias e confeitarias;

- O Índice de aproveitamento e a taxa de ocupação do lote serão respectivamente de 1 (um) e 40% (quarenta por cento).

5º - Na Zona de Preservação (ZP), e área verde de uso público, conforme mapa anexo serão permitidos os seguintes usos:

1 – Parques e jardins públicos;

2 – Locais para prática de esportes ao ar livre

3 – Áreas de lazer

          Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, 15 DE AGOSTO DE 2023.

Data da Publicação: 15/08/2023