LEI Nº 1806/2023 -ALTERA LEI Nº 1.335/2010, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES URBANAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DAS MISSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


  • Número: 1806



  • Ano: 2023



  • Tipo: Lei



  • LEI Nº 1806/2023.

    ALTERA LEI Nº 1.335/2010, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES URBANAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DAS MISSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    OBERDAN LUIS RHODEN, Prefeito Municipal de São Paulo das Missões, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em cumprimento ao artigo 65, VIII da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º - O Artigo 12 da Lei 1.335 de 17 de dezembro de 2010 passará a viger com a seguinte redação:

    Art. 12 – A área urbana da sede do município de São Paulo das Missões fica dividida, para os efeitos desta Lei, conforme mapa anexo, em zonas distintas de utilização, sendo a seguinte de usos permitidos em cada zona:

    1º - Na zona Prioritária Z1, serão permitidos os seguintes usos:

    1 – Residências individuais e coletivas;

    2 – Estabelecimento de ensino;

    3 – Bibliotecas e museus;

    4 – Templos e igrejas;

    5 – Clubes de uso recreativo ou esportivo;

    6 – Edifícios públicos;

    7 – Comércio varejista e atacadista;

    8 – Mercados e supermercados;

    9 – Casas de espetáculos e diversões;

    10 – Escritórios e consultórios em geral;

    11 – Bancos e estabelecimentos financeiros;

    12 – Cafés, bares, restaurantes e congêneres;

    13 – Padarias e confeitarias;

    14 – Hotéis;

    15 – Laboratórios de análises;

    16 – Imprensa, editoras e instalações de radiodifusão e televisão;

    17 – Lavanderias;

    18 – Postos de abastecimento para veículos motorizados.

    19 – Depósito em geral para produtos não inflamáveis ou explosivos, ou que possam produzir gases ou emanações nocivas;

    20 – Terminais de transportes coletivos;

    21 – Pequenas indústrias que não incomodam e não perigosas;

    22 – Pequenas oficinas, que não incomodam;

    - O índice de aproveitamento e a taxa de ocupação do lote, serão respectivamente:

    1. a) – Para uso residencial 2 (dois) e 60% (sessenta por cento);
    2. b) – Para os demais usos 3 (três) e 75% (setenta e cinco por cento).

    - Para o caso de uso múltiplo, o índice de aproveitamento considerado será o maior e a taxa de ocupação a ser aplicada será a maior.

    • Na zona prioritária Z1, onde se localiza a área nobre do perímetro urbano, compreendida pelas quadras 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 18, 19, 20 e 21, a taxa de ocupação será respectivamente:
    1. Para uso residencial o índice de aproveitamento é de 2 (dois) e a taxa de ocupação é de até 75% (setenta e cinco por cento);
    2. Para os demais usos o índice de aproveitamento é de 3 (três) e a taxa de aproveitamento é de até 90% (noventa por cento).

    - Para o caso de uso múltiplo, o índice de aproveitamento considerado será o maior e a taxa de ocupação a ser aplicada será a maior.

    2º – Na zona especial/industrial ZE serão permitidos os seguintes usos:

    1 – Indústria de qualquer tipo;

    2 – Residência de Zeladores;

    3 – Cafés, bares, restaurantes e congêneres;

    4 – Ambulatórios/Hospitais;

    5 – Depósitos básicos para indústria.

     

    - O índice de aproveitamento e a taxa de ocupação do lote serão respectivamente de 1,5 (um e meio) e 75% (setenta e cinco por cento).

    3º - Também na zona especial ZE, serão permitidos os seguintes usos:

    1 – Parques e jardins públicos;

    2 – Locais para prática de esportes ao ar livre;

    3 – Ginásio de Esportes;

    4 – Parque de exposições;

    5 – Estacionamento descoberto de veículos;

    6 – Áreas de lazer;

    7 – Residências unifamiliares.

    - Para as zonas especiais, o índice de aproveitamento e a taxa de ocupação serão decididos, caso a caso, pelo Conselho do Plano Diretor do Município ou (Conselho municipal de Meio Ambiente).

    4º – Na zona residencial ZR, serão permitidos os seguintes usos:

    1 – Residências unifamiliares;

    2 – Mercados e supermercados;

    3 – Templos e igrejas;

    4 – Estabelecimentos de ensino;

    5 – Cafés, bares, restaurantes e congêneres;

    6 – Padarias e confeitarias;

    - O Índice de aproveitamento e a taxa de ocupação do lote serão respectivamente de 1 (um) e 40% (quarenta por cento).

    5º - Na Zona de Preservação (ZP), e área verde de uso público, conforme mapa anexo serão permitidos os seguintes usos:

    1 – Parques e jardins públicos;

    2 – Locais para prática de esportes ao ar livre

    3 – Áreas de lazer

              Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, 15 DE AGOSTO DE 2023.


  • Data da Publicação: 15/08/2023


  • Anexos