LEI Nº 1807/2023 - INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS E CARGOS EM COMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


  • Número: 1807



  • Ano: 2023



  • Tipo: Lei



  • LEI Nº 1807/2023

     

    INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS E CARGOS EM COMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

           

     

    OBERDAN LUIS RHODEN, Prefeito Municipal de São Paulo das Missões, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em cumprimento ao artigo 65, VIII da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1.º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a instituir o auxílio alimentação aos servidores efetivos e ocupantes de cargo em comissão do legislativo municipal de São Paulo das Missões.

    • 1º. O benefício previsto no caput deste artigo aplica-se aos servidores efetivos, contratados emergencialmente e aos cargos em comissão em geral.
    • 2º. Perderá o direito ao auxílio alimentação do mês, o servidor que no mês anterior ao pagamento:
    1. a) faltar injustificadamente ao trabalho;
    2. b) estiver cumprindo penalidade de suspensão.

     

    Art. 2.º Não farão jus ao auxílio alimentação os servidores que:

    1. os servidores que estiverem afastados do exercício do cargo, em decorrência de licença para tratamento de saúde por período superior 15 (quinze) dias (corridos ou alternados no mês).
    2. os servidores que estiverem afastados do exercício do cargo em decorrência de auxílio-doença;
    3. os servidores que estiverem em licença por motivo de doença em pessoa da família, licença para o serviço militar obrigatório, licença para concorrer a mandato eletivo e/ou faltas não justificadas;
    4. os servidores cedidos sem ônus ao Município.

     

    • 1º.Os servidores que estiveram afastados do exercício do cargo em decorrência de licença para tratamento de saúde por período superior a 01 (um) dia e inferior a 15 (quinze) dias serão descontados do auxílio-alimentação os valores proporcionais a este.
    • 2º.Os servidores que gozarem de benefício para tratamento de saúde decorrente de acidente de trabalho, assim reconhecido em Sindicância/Processo Administrativo, permanecerão recebendo o auxílio-alimentação. Em ocorrendo a demora para a conclusão da Sindicância, o pagamento do auxílio se dará de forma retroativa em relação aos meses impagos.
    • 3º.Para os servidores que possuírem acúmulo regular de cargos, empregos ou funções, o auxílio-alimentação será concedido uma única vez.

     

             Art. 3.º O valor do auxílio alimentação será de R$ 532,49 (quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos).

    • 1º. O valor do auxílio alimentação poderá ser corrigido anualmente pela Mesa Diretora da Câmara através de Decreto Legislativo.
    • 2º. O pagamento do auxílio-alimentação será efetuado para cada servidor beneficiado, através da folha de pagamentos.

     

    Art. 4.º O benefício de que trata esta Lei será de caráter indenizatório e não integrará a remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário.

     

    Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da seguinte dotação do orçamento vigente:

    Projeto: 2002 - Manutenção das atividades do Poder Legislativo

    3390 46 00 00 000 - auxílio alimentação.

     

    Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 1.569/2015.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, 16 DE AGOSTO DE 2023.


  • Data da Publicação: 16/08/2023


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