LEI Nº 1807/2023 - INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS E CARGOS EM COMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Número: 1807
Ano: 2023
Tipo: Lei
LEI Nº 1807/2023
INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS E CARGOS EM COMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
OBERDAN LUIS RHODEN, Prefeito Municipal de São Paulo das Missões, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em cumprimento ao artigo 65, VIII da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a instituir o auxílio alimentação aos servidores efetivos e ocupantes de cargo em comissão do legislativo municipal de São Paulo das Missões.
- 1º. O benefício previsto no caput deste artigo aplica-se aos servidores efetivos, contratados emergencialmente e aos cargos em comissão em geral.
- 2º. Perderá o direito ao auxílio alimentação do mês, o servidor que no mês anterior ao pagamento:
- a) faltar injustificadamente ao trabalho;
- b) estiver cumprindo penalidade de suspensão.
Art. 2.º Não farão jus ao auxílio alimentação os servidores que:
- os servidores que estiverem afastados do exercício do cargo, em decorrência de licença para tratamento de saúde por período superior 15 (quinze) dias (corridos ou alternados no mês).
- os servidores que estiverem afastados do exercício do cargo em decorrência de auxílio-doença;
- os servidores que estiverem em licença por motivo de doença em pessoa da família, licença para o serviço militar obrigatório, licença para concorrer a mandato eletivo e/ou faltas não justificadas;
- os servidores cedidos sem ônus ao Município.
- 1º.Os servidores que estiveram afastados do exercício do cargo em decorrência de licença para tratamento de saúde por período superior a 01 (um) dia e inferior a 15 (quinze) dias serão descontados do auxílio-alimentação os valores proporcionais a este.
- 2º.Os servidores que gozarem de benefício para tratamento de saúde decorrente de acidente de trabalho, assim reconhecido em Sindicância/Processo Administrativo, permanecerão recebendo o auxílio-alimentação. Em ocorrendo a demora para a conclusão da Sindicância, o pagamento do auxílio se dará de forma retroativa em relação aos meses impagos.
- 3º.Para os servidores que possuírem acúmulo regular de cargos, empregos ou funções, o auxílio-alimentação será concedido uma única vez.
Art. 3.º O valor do auxílio alimentação será de R$ 532,49 (quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos).
- 1º. O valor do auxílio alimentação poderá ser corrigido anualmente pela Mesa Diretora da Câmara através de Decreto Legislativo.
- 2º. O pagamento do auxílio-alimentação será efetuado para cada servidor beneficiado, através da folha de pagamentos.
Art. 4.º O benefício de que trata esta Lei será de caráter indenizatório e não integrará a remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário.
Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da seguinte dotação do orçamento vigente:
Projeto: 2002 - Manutenção das atividades do Poder Legislativo
3390 46 00 00 000 - auxílio alimentação.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 1.569/2015.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, 16 DE AGOSTO DE 2023.
- Data da Publicação: 16/08/2023