DECRETO Nº 10/2022 - REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI FEDERAL Nº 14.133 DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DAS MISSÕES/RS.


  • Número: 10



  • Ano: 2022



  • Tipo: Decreto



  • DECRETO Nº 10/2022

     

    REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI FEDERAL Nº 14.133 DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DAS MISSÕES/RS.

     

     

              OBERDAN LUIS RHODEN, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto no parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETA:

     

    Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no artigo 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito do Município.

    Parágrafo único. Quando da realização de contratações com a utilização de recursos da União, no todo ou em parte, oriundos de transferências voluntárias, deverão ser observadas as disposições do regulamento aplicável no âmbito da Administração Pública Federal, no que couber.

     

    Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:

    I - bem de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade, identificável por meio de características tais como:

    1. a) ostentação;
    2. b) opulência;
    3. c) forte apelo estético, e
    4. d) requinte.

    II - bem de qualidade comum: aqueles que detém baixa ou moderada elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade;

    III - bem de consumo: considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir:

    1. a) durabilidade: quando, em uso normal, se perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos;
    2. b) fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
    3. c) perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas, que levam à deterioração ou à perda as suas características normais de uso com o decorrer do tempo;
    4. d) incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; e
    5. e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.

    IV - elasticidade-renda de demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores.

     

     

    Art. 3º O ente público considerará no enquadramento como artigo de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do artigo 2º deste Decreto:

    I - relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da cultura local, desde que haja impacto no preço do artigo;

    II - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, especialmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem, e

    III - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:

    1. a) evolução tecnológica;
    2. b) tendências sociais;
    3. c) alteração de disponibilidade do mercado, e
    4. d) modificações no processo de suprimento logístico.

     

    Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo que enquadrado na definição do inciso I do caput do artigo 2º deste Decreto:

    I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza, ou

    II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

     

    Art. 5º Fica vedada a inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual.

    • 1º Antecedendo a elaboração do plano de contratações anual, os setores de contratação dos órgãos e entidades deverão identificar eventuais artigos de luxo constantes dos documentos de formalização de demanda de que trata o inciso VII do artigo 12 da Lei Federal nº 14.133/2021.
    • 2º Uma vez identificados, nos termos do parágrafo 1º deste artigo, os setores de contratação retornarão aos setores requisitantes, para a respectiva supressão ou substituição dos bens.

     

    Art. 6º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como artigos de luxo, conforme definição do inciso I do caput do artigo 2º deste Decreto.

     

    Art. 7º O Município poderá expedir normas complementares para a execução deste Regulamento, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

     

    Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, 08 DE FEVEREIRO DE 2022.


  • Data da Publicação: 10/02/2022


  • Anexos