LEI Nº 1756/2022 - AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE BEM IMÓVEL PARA USO DA COOPERATIVA DA AGRICULTURA E AGROINDÚSTRIA FAMILIAR DE SÃO PAULO DAS MISSÕES - COOPERIPÊ.


  • Número: 1756



  • Ano: 2022



  • Tipo: Lei



  • LEI N° 1756/2022

    - AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE BEM IMÓVEL PARA USO DA COOPERATIVA DA AGRICULTURA E AGROINDÚSTRIA FAMILIAR DE SÃO PAULO DAS MISSÕES – COOPERIPÊ –

     

    MOACIR CARLOS NEIS, Vice-Prefeito Municipal em Exercício, São Paulo das Missões, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em cumprimento ao artigo 65, VIII da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a efetuar Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel público para a Cooperativa da Agricultura e Agroindústria Familiar de São Paulo das Missões – COOPERIPÊ, através do Termo de Concessão anexo, que é parte integrante deste projeto de lei.

     

    Art. 2º O concessionário compromete-se em fazer o uso adequado do bem, sendo que em caso de desvio de finalidade, independente de notificação, o bem retornará imediatamente ao domínio do Município de São Paulo das Missões.

     

    Art. 3º A Concessão de Direito Real de Uso será pelo período de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado a critério da Administração Municipal.

         

              Art. 4º Ocorrendo o término do prazo de concessão, bem como a rescisão prévia por descumprimento do disposto no caput da cláusula quarta da minuta de convênio anexa, não será devida pelo CONCEDENTE qualquer indenização pelas benfeitorias eventualmente edificadas pelo CONCESSIONÁRIO;

     

              Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, AOS 18 DE MARÇO DE 2022.

     

                                                                Moacir Carlos Neis

                                                   Vice-Prefeito Municipal em Exercício.

    Registre-se e Publique-se

    Em: 18/03/2022

     

    Elisson Pauli

    Secretário Geral de Gestão Pública.

     

     

    INSTRUMENTO PARTICULAR DE TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL

     

     

    O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DAS MISSÕES – RS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ n° 87.613.642/0001-44, com sede na Rua Independência, n° 536, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. OBERDAN LUIS RHODEN, brasileiro, inscrito no CPF sob n° 005.398.680-60, RG 8054432862, residente e domiciliado na Rua Presidente Vargas, 230, nesta mesma cidade, aqui citado como CONCEDENTE; e, de outro lado, a Cooperativa da Agricultura e Agroindústria Familiar de São Paulo das Missões - COOPERIPE, com sede na ROD RS 307, Linha Luizenthal/Trevo de acesso, São Paulo das Missões, CNPJ 10.763.636/0001-49, representado pelo seu presidente, Sr. Ivo Schons Rabuske, inscrito no CPF nº 450.577.880-00, doravante denominado como CONCESSIONÁRIO, pelo presente TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL, têm justo e contratado o seguinte, de acordo com as Cláusulas abaixo:

     

    CLÁUSULA PRIMEIRA: QUE, o CONCEDENTE, é senhor legítimo proprietário do seguinte imóvel: Uma fração de terras dos Lotes 13-A e 13-B da Linha Luizenthal, com área de 802,50m², matrícula n°. 4802, anexa a este instrumento;

     

    CLÁUSULA SEGUNDA: QUE, CONCEDENTE E CONCESSIONÁRIO, autorizados pela Lei Municipal n° 941/2001, bem como pela LEI N° ............., de .........., resolveram firmar entre si a CONCESSÃO da área representada pela matrícula nº. 4802 anexa, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado a critério da Administração Municipal.

     

    CLÁUSULA TERCEIRA: QUE o CONCEDENTE poderá retomar o imóvel antes do vencimento, mediante aviso com antecedência de trinta (30) dias, caso desatendido o objeto da concessão;

     

    CLÁUSULA QUARTA: QUE, o CONCESSIONÁRIO se compromete a manter o imóvel em perfeita ordem e utilização, bem como de realizar no local apenas atividades compatíveis com os objetivos da Cooperativa;        

    Parágrafo único: Em ocorrendo o término do prazo de concessão, bem como a rescisão prévia por descumprimento do disposto no caput da cláusula quarta, não será devida pelo CONCEDENTE qualquer indenização pelas benfeitorias edificadas pelo CONCESSIONÁRIO.

     

    CLÁUSULA QUINTA: QUE, o CONCESSIONÁRIO se compromete a efetuar o pagamento de todas as despesas decorrentes do uso do imóvel, inclusive aquelas referentes ao consumo de água e energia elétrica, comprometendo-se, na entrega do bem, efetuar a liquidação de eventuais pendências;

     

    CLÁUSULA SEXTA: QUE todos, se comprometem a bem e fielmente cumprir o aqui contratado, levando este instrumento a bom termo, elegendo, no entanto e desde já, o Foro da Comarca de Campina das Missões, RS, para dirimir eventuais dúvidas decorrentes deste contrato ou a ele de todo atinente.

     

    E por estarem justos e acertados, assinam o presente TERMO lavrado em 03 (três) vias de igual teor, forma e efeito, na presença de duas testemunhas.

     

    São Paulo das Missões, ...... de ........................ de ..........

     

     

     

     

    COOPERIPE                                                  Oberdan Luis Rhoden

    Concessionário                                                     Prefeito Municipal

     

     

     

    Testemunhas:

     

    .....................................................

     

    .....................................................

     

     


  • Data da Publicação: 21/03/2022


  • Anexos