LEI COMPLEMENTAR Nº 22/2022 - ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS.


  • Número: 22



  • Ano: 2022



  • Tipo: Lei complementar



  • LEI COMPLEMENTAR Nº 22/2022

    - ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS -

     

    OBERDAN LUIS RHODEN, Prefeito Municipal de São Paulo das Missões, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em cumprimento ao artigo 65, VIII da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º - Ficam alterados os artigos 70, 72, 73, 74, 75 e 76 do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 374/1983) e incluídos no respectivo Código Tributário os Artigos 75-A, 75-B, 76-A, 76-B, 76-C, passando a viger com a seguinte redação:

    “TÍTULO III

    DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

                Art. 69 – [...]

    Seção I

    DO ENQUADRAMENTO

    Art. 70 – As obras públicas, decorrentes de Contribuição de Melhoria, enquadrar-se-ão em dois programas de realização:

                 I – ORDINÁRIO – Quando referentes a obras prioritárias estabelecidas pelo Executivo.

                 II – EXTRAORDINÁRIO – Quando referentes a obras de interesse geral, mas que tenha sido solicitada por, no mínimo, 2/3(dois terços) dos proprietários de imóveis a serem diretamente beneficiados.

    Art. 71 – [...]

    • 1º O órgão fazendário publicará edital estipulando a caução cabível a cada proprietário, as normas que regularão as obrigações das partes, detalhamento do projeto, as especificações e orçamento da obra, convocando os interessados a manifestarem, expressamente, sua concordância ou não com seus termos.

    [...]

     

    Seção II

    SUJEITO PASSIVO

     

    Art. 72 - Considera-se sujeito passivo da obrigação tributária o proprietário ou o titular do domínio útil do imóvel beneficiado ao tempo do lançamento do tributo, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes e sucessores a qualquer título.

    Art. 73 - No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta;

    Art. 74 - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário.

    Seção III

    BASE DE CÁLCULO

     

    Art. 75 -  A contribuição de melhoria será individualmente determinada pelo rateio, proporcionalmente, do custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência, levando em conta a situação do imóvel na respectiva zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.

     

    Art. 75-A -  A cobrança da contribuição de melhoria terá como limite global o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

    Parágrafo único. Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

    Art.75-B - A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a valorização de cada imóvel, limite individual de ressarcimento, considerando a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região, segundo fórmula seguinte, sobre cujo o resultado será subtraído o percentual mínimo de participação do Município de 33,33% do custo total da obra ou outro percentual que vier a ser definido pela Administração Pública Municipal:

    Vc =                          V

                         X  .   ______       - x%( percentual de participação do Município)

                                    EV

     

    Onde:

    Vc = valor a ser pago a título de Contribuição de Melhoria;

    X = custo total da obra

    V = efetiva valorização do imóvel em consequência da obra;

    EV = somatório da valorização de todos os imóveis;

    V ≥ VC, ou seja, a efetiva valorização do imóvel deverá ser igual ou maior do que o valor a ser pago a título de Contribuição de Melhoria.

     

    Seção IV

    LANÇAMENTO E COBRANÇA

    Art. 76 – Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração publicará edital contendo os seguintes elementos:

    I – delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos;

    II – memorial descritivo do projeto;

    III – orçamento total ou parcial do custo das obras;

    IV – determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

    V – Percentual de participação do Município;

    • 1º O edital, excepcionalmente, quando a definição do valor total da obra ou o valor da valorização não possa ser feita previamente, poderá ser publicado após a realização da obra, porém obrigatoriamente antes do lançamento da cobrança;
    • 2º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30(trinta) dias, a contar da data de publicação do Edital referido, para impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova, observado o seguinte procedimento:

    I - A impugnação deverá ser dirigida ao órgão competente, através de petição, que servirá para o início do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação, o qual seguirá, sem prejuízo de sua apreciação judicial.

    II - A impugnação somente suspenderá o processo administrativo tributário para constituição e cobrança da contribuição de melhoria do impugnante, salvo quando as razões invocadas disserem respeito a aspectos que afetem a todos os beneficiários, quando se suspenderá o procedimento de constituição e cobrança até decisão final.

    III - É de 30 (trinta) dias o prazo para a resposta à impugnação.

    IV - Considera-se autoridade competente para os fins do Inciso I do § 2º deste artigo o Secretário de Finanças.

    V - Do resultado da impugnação caberá recurso administrativo ao Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação do interessado. O recurso deverá ser analisado em idêntico prazo.

    VI - Todos os prazos mencionados neste artigo contam-se em dias corridos, com exclusão do primeiro e inclusão do último. Caso o último dia do prazo caia em sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente normal no Centro Administrativo, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

    Art.76-A – O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente do:

    I – valor da Contribuição de Melhoria lançada;

    II – prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

    III – prazo para a impugnação;

    IV – local do pagamento;

    • 1º Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, que não será inferior a 30(trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:

    I – o erro na localização e dimensões do imóvel;

    II – o cálculo dos índices atribuídos;

    III – o valor da contribuição;

    IV – o número de prestações;

    • 2º Os requerimentos de impugnação de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar a administração à prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria, exceto na hipótese prevista no Inciso II do § 2º do Artigo 76 deste Código.

    Art.76-B – Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir comissão especial para realização de cálculo, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria, bem como de julgamento das reclamações, impugnações e recursos, atribuídas nesta Lei ao órgão fazendário do Município.

    Parágrafo único. Para fins de realização do cálculo do valor da Contribuição de Melhoria poderá ser contratada pessoa física ou jurídica que atue no ramo imobiliário, para assessorar a comissão especial de avaliação.

    Art. 76-C– A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou em parcelas mensais e consecutivas, a requerimento do contribuinte, de forma que a sua parcela anual não exceda a 3%(três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança.

    • 1º A forma de pagamento parcelado será definida por decreto ou na lei específica que autorizará a cobrança da contribuição de melhoria.
    • 2º As prestações da Contribuição de Melhoria serão atualizadas monetariamente, a cada período de 12(doze) meses, na forma do Artigo 100 da presente Lei.
    • 3º O contribuinte poderá requerer o pagamento via depósito do valor constante do plano de rateio de custos, na forma do edital publicado, antes da ocorrência do lançamento;
    • 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a quitação será procedida, concomitantemente, com o lançamento, condicionada ao pagamento pelo contribuinte de eventual saldo devedor que venha a ser constatado pela administração;
    • 5º No caso de pagamento de uma só vez, o contribuinte gozará de um desconto de 20%(vinte por cento), se efetuado nos primeiros 30(trinta) dias, a contar da notificação do lançamento.
    • 6º Caso não for pago o valor da Contribuição de Melhoria até o trigésimo dia após a notificação, e nem for requerido parcelamento e pago a primeira prestação, incidirá, em qualquer caso, multa e juros de mora conforme disposto no Inc. II do Artigo 100 da presente Lei, sobre o valor devidamente atualizado.
    • 7º Nas mesmas penalidades do parágrafo anterior, incorrerá o contribuinte que deixar de pagar, no vencimento, qualquer parcela, no caso de parcelamento. ”

    Art. 2º - Permanecem inalteradas as demais disposições da presente Lei.

    Art. - Fica revogada a Lei Municipal nº 704 de 27 de dezembro de 1994 e as demais disposições em contrário, bem como o Art. 77 e Art. 78 da Lei Municipal 374, de 29 de dezembro de 1983.

    Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, 18 DE JULHO DE 2022.


  • Data da Publicação: 18/07/2022


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