DECRETO Nº 39/2022 - ESTABELECE REGRAS BÁSICAS PARA A INDICAÇÃO DE DIRIGENTES DE ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Número: 39
Ano: 2022
Tipo: Decreto
DECRETO Nº 39/2022
Estabelece regras básicas para a indicação de dirigentes de Escolas da Rede Pública Municipal de São Paulo das Missões, e dá providências CORRELATAS.
OBERDAN LUIS RHODEN, Prefeito Municipal de São Paulo das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e de acordo com disposto no inciso I do § 1° do art. 14 da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020; bem como o disposto no Art.5º da Resolução CIF nº1/2022.
D E C R E T A:
Art. 1º As funções de Diretor e Vice-Diretor de Escola são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 37, Inciso II, da Constituição Federal, no entanto, observando o disposto no inciso I do § 1° do art. 14 da Lei (Federal) n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e os requisitos estabelecidos no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e da Lei de Gestão Democrática do Ensino Público Municipal de São Paulo das Missões, também deverão atender os seguintes critérios de mérito e desempenho:
I – Ser integrante do Quadro Permanente do Magistério Municipal;
II – Já ter exercido no mínimo 3 anos como docente;
III – Ter curso Superior na área da Educação;
IV – Estar em exercício na escola para qual será designado como diretor no mínimo 1 ano;
V – Não ter sofrido sanção administrativa nos últimos 5 anos;
VI – Ter feito curso de gestão escolar de pelo menos 80 horas, nos últimos 3 anos, e ter sido aprovado no mesmo.
- 1º Após serem nomeados, os diretores de escolas deverão no prazo de 6 meses, apresentar um Plano de Gestão que conste metas e ações a serem executadas nas dimensões: Administrativa, Financeira e Pedagógica da Escola.
- 2º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a regular por Decreto Municipal os indicadores de gestão pedagógica, administrativa e financeira que devem constar nas metas e de desempenho dos Diretores das Escolas da Rede Pública Municipal.
- 3 Os integrantes das Equipes Diretivas deverão comprovar no período de cada 2 anos a frequencia em curso de gestão escolar de pelo menos 40 horas.
Art. 2º A Legislação Municipal será adequada oportunamente nos termos deste Decreto e da Lei Federal nº14.113/2020.
Art. 3º Em caso de afastamento temporário do diretor (a) o cargo será ocupado temporariamente pelo vice-diretor (a).
- 1º Em caso de afastamento temporário do diretor (a), bem como do vice-diretor (a), o cargo será ocupado temporariamente por professor que esteja em exercício na escola a ser escolhido pelo Prefeito Municipal, fazendo jus a remuneração do cargo durante o período, conforme previsto no plano de carreira.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, 09 DE SETEMBRO DE 2022.
- Data da Publicação: 09/09/2022