DECRETO Nº 43/2022 - REGULAMENTA A COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DAS MISSÕES E DISPÕE SOBRE O PLANO OPERACIONAL DA COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


  • Número: 43



  • Ano: 2022



  • Tipo: Decreto



  • DECRETO Nº 43/2022

     

    REGULAMENTA A COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DAS MISSÕES E DISPÕE SOBRE O PLANO OPERACIONAL DA COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

     OBERDAN LUIS RHODEN, Prefeito Municipal de São Paulo das Missões, RS, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pelo Artigo 65, § VI e VII e Artigo 27, § Único da LC nº 003/2007 (Estatuto dos Servidores do Município de São Paulo das Missões), e        de acordo com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), com a Lei Federal nº 12.305/2010 e a Lei Municipal nº 1.297/2009,

    D E C R E T A:

    Art. 1º Regulamenta a Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Urbanos no município de São Paulo das Missões, que é a coleta diferenciada de resíduos previamente separados segundo a sua constituição ou composição.

    Art. 2º Fica instituído o Plano Operacional de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Urbanos na zona urbana do Município, tendo como objetivo o aprimoramento das normas de disposição, coleta, transporte e destino final do resíduo ou lixo domiciliar orgânico/não reciclável e seco/reciclável.

    Parágrafo Único. A coleta seletiva para a zona rural do Município ocorrerá mensalmente.

    Art. 3º Não são caracterizados como resíduos sólidos urbanos ou lixo domiciliar, para efeito deste regulamento, e desta forma não poderão ser recolhidos pelos órgãos de Limpeza Pública da Prefeitura ou por ela contratada, os resíduos sólidos industriais, resíduos da construção civil, resíduos com logística reversa obrigatória, resíduos sólidos especiais, resíduos de serviços de saúde, resíduos sólidos perigosos.

    Art. 4º É vedado dispor resíduos destinados a Coleta Seletiva para fora do imóvel à espera da coleta, descumprindo a frequência, horário e turno da coleta regular, estabelecidos para os setores e bairros indicados no Plano Operacional da Coleta.

    Art. 5º É vedado dispor resíduo ou lixo domiciliar destinado à Coleta Seletiva para fora do imóvel à espera da coleta, por um período superior a duas horas antes do início das atividades de coleta do respectivo dia.

    • 1º O período estipulado no caput deste artigo tem como base o horário de início do turno da coleta.
    • 2º O gerador que não cumprir com o horário para disposição do resíduo ou do lixo domiciliar, deverá mantê-lo ensacado nas dependências do seu respectivo imóvel ou local de geração, aguardando a coleta da próxima frequência.
    • 3º Cada imóvel gerador deverá ter sua cesta ou recipiente para depósito, em local apropriado do passeio público e em nível elevado do solo, a fim de evitar a contaminação do solo e a violação das embalagens por animais.

    Art. 6º É vedado dispor resíduo ou lixo domiciliar orgânico/não reciclável misturado com os resíduos secos/recicláveis destinados a Coleta Seletiva ou de forma inversa, devendo cada resíduo ser devidamente embalado e posto para coleta atendendo o disposto no Plano Operacional para Coleta Regular.

    Art. 7º Os Resíduos Sólidos Urbanos serão separados, pelo menos, nas seguintes categorias:

    I – Orgânico/não reciclável;

    II – Seco/reciclável.

    • 1.º Classifica-se como "orgânico/não reciclável", em especial os restos de cozinha, de jardim, papel higiênico, guardanapos de papel, lenços de papel e absorventes, borra de café, sachês de chá, erva-mate, pó de limpeza, tocos de cigarro, cinzas, fraldas descartáveis, fio dental, panos velhos, cascas de frutas e ovos, embalagens sujas, papel metalizado ou parafinado, esponjas de aço, etiquetas.
    • 2.º Classifica-se como "lixo seco/reciclável", em especial os vidros (quebrados ou não), papel e papelão, metais, plásticos, restos de tecido, tetra pak, garrafas pet, latas, alumínio, embalagens de produtos de limpeza, jornais e revistas, clipes e grampos, brinquedos, óleo de cozinha (embalado e identificado), pregos e parafusos.
    • 3º Os vidros e os óleos de cozinha usados deverão ser descartados em recipiente separado dos demais resíduos recicláveis.
    • 4º Se houver possibilidade de organizar sistema de compostagem, devem ser separados resíduos orgânicos para este fim, tais como: borra de café, erva-mate, saquinhos de chá sem etiqueta, cascas de frutas.
    • 5º Em caso de dúvidas para a separação dos resíduos, o munícipe pode entrar em contato com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

     

    Plano Operacional para Coleta Regular

    Art. 8° Cria-se o Plano Operacional para Coleta Regular, sendo os dias de recolhimento dos Resíduos Sólidos Urbanos:

    - Terças-feiras: o lixo orgânico/não reciclável;

    - Quintas-feiras: o lixo seco/reciclável;

    - Sábados: o lixo orgânico/não reciclável.

    Art. 9º A implantação do sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos será acompanhada de um processo permanente de educação ambiental com a supervisão da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.

    Art. 10 Os prédios públicos deverão prever lixeiras separadas e identificadas para a Coleta Seletiva, conforme normatização estabelecida, respeitando os dispositivos deste Decreto.

    Art. 11º A não observância do disposto neste Decreto implicará na aplicação das sanções previstas, com fulcro no art. 56 da Lei Municipal nº 1.297/2009:

    I - Advertência por escrito, em caso de infração primária;

    II - Multa simples ou diária de R$ 50,00 (Cinquenta reais).

    Parágrafo Único: Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

    Art. 12 Por transgressão do disposto neste Decreto consideram-se infratores:

    I - O proprietário, o locatário ou síndico do imóvel;

    II - O representante legal do imóvel ou estabelecimento;

    III - O dirigente legal do estabelecimento.

    Art. 13 As infrações relativas ao descumprimento deste decreto serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura ao auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nas leis federais e estaduais vigentes em especial a Lei Federal n° 9605/98 e seu decreto regulamentar, bem como a Lei Estadual n° 15.434/2020.

    Parágrafo Único.  O não cumprimento das normas previstas neste Decreto e na Lei Municipal nº 1.297/2009, implicará ao munícipe penalidades e infrações mencionadas na Lei supracitada.

    Art. 14 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, 26 DE SETEMBRO DE 2022.

     


  • Data da Publicação: 26/09/2022


  • Anexos