LEI Nº 1780/2022 - ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.536/2015, DE 14 DE JANEIRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Tipo:
  • Lei
Número: 1780
Ano: 2022
Tipo: Lei

LEI Nº 1780/2022

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.536/2015, DE 14 DE JANEIRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

OBERDAN LUIS RHODEN, Prefeito Municipal de São Paulo das Missões, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em cumprimento ao artigo 65, VIII da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Anexos IV e V da Lei Municipal nº 1.536/2015 de 14 de janeiro de 2015, passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO IV

DIRETOR DE ESCOLA

 

ATRIBUIÇÕES:

Representar a escola na comunidade; Responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes estabelecidas no Plano de Metas da Administração Pública Municipal; coordenar, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Desporto, a elaboração, a execução e a avaliação da proposta político-pedagógica da escola; coordenar a implantação da proposta político-pedagógica da escola, assegurando o cumprimento do currículo e do calendário escolar; organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas atribuições de acordo com os cargos providos; administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da escola; velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente; divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola; apresentar, anualmente, à secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Desporto e comunidade escolar, a avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria; manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando pela sua conservação; assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da educação e cultura; oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais; articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; avaliar o desempenho dos professores sob sua direção. Coordenar a elaboração do Plano de Aplicação Financeira da Escola - PAFE, em colaboração com o conselho escolar, apresentando-o à supervisão administrativa da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Lazer e Desporto; gerir os recursos destinados à Unidade Executora da Escola, observando e fazendo observar os dispositivos desta Lei, da Lei Federal nº 14.113/2020, bem como os da Lei Federal nº 8.666/1993 e 14.133/2021, no que couber; elaborar e submeter a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos pela Unidade Executora da Escola, para apreciação e parecer, encaminhando-a, posteriormente, à Administração Municipal; dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema de Ensino. Apresentar um Plano de Gestão no qual constem metas e ações a serem executadas nas dimensões: Administrativa, Financeira e Pedagógica da Escola.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

- Ser professor integrante do Quadro Permanente do Magistério Municipal;

- Já ter exercido no mínimo 3 anos como docente;

- Ter curso Superior na área de Educação;

- Estar em exercício na escola para a qual será designado como diretor no mínimo 1 ano;

- Não ter sofrido sanção administrativa nos últimos 5 anos;

- Ter feito curso de Gestão Escolar de pelo menos 80 horas, nos últimos 3 anos e ter sido aprovado no mesmo;

 

 

                                                    ANEXO V

                                      VICE-DIRETOR DE ESCOLA

ATRIBUIÇÕES:

Executar atividades em consonância com o trabalho proposto pela direção da escola e a proposta pedagógica; responsabilizar-se pelas questões administrativas no turno em que desempenhar suas funções; substituir a direção da escola nos seus impedimentos legais; representar o diretor na sua ausência; executar atribuições que lhe forem delegadas pela direção; participar das reuniões administrativas e pedagógicas da escola e outras tarefas afins; coordenar a elaboração do Plano de Aplicação Financeira da Escola - PAFE, em colaboração com o conselho escolar, apresentando-o à supervisão administrativa da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Lazer e Desporto; gerir os recursos destinados à Unidade Executora da Escola, observando e fazendo observar os dispositivos desta Lei, da Lei Federal nº 14.113/2020, bem como os da Lei Federal nº 8.666/1993 e 14.133/2021, no que couber; elaborar e submeter a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos pela Unidade Executora da Escola, para apreciação e parecer, encaminhando-a, posteriormente, à Administração Municipal; divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola; dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema de Ensino.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

- Ser professor integrante do Quadro Permanente do Magistério Municipal;

- Já ter exercido no mínimo 3 anos como docente;

- Ter curso Superior na área de Educação;

- Estar em exercício na escola para qual será designado como diretor no mínimo 1 ano;

- Não ter sofrido sanção administrativa nos últimos 5 anos;

- Ter feito curso de Gestão Escolar de pelo menos 80 horas, nos últimos 3 anos e ter sido aprovado no mesmo;

 

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, AOS 28 DE OUTUBRO DE 2022.

                                                                      OBERDAN LUIS RHODEN

Data da Publicação: 28/10/2022