LEI Nº 1786/2022 - REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO DAS MISSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Tipo:
  • Lei
Número: 1786
Ano: 2022
Tipo: Lei

LEI N° 1786/2022

 

REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO DAS MISSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

OBERDAN LUIS RHODEN, Prefeito Municipal de São Paulo das Missões, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em cumprimento ao artigo 65, VIII da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Educação de São Paulo das Missões - CME/SPM, como órgão de natureza colegiada, de caráter deliberativo, consultivo, normativo, fiscalizador, propositivo, mobilizador e de acompanhamento e controle social no que se refere ao cumprimento das normas legais do Sistema Municipal de Ensino, com dotação orçamentária própria, que lhe assegure eficiente funcionamento e autonomia administrativa para agir e decidir em conformidade com as atribuições conferidas pela legislação federal, estadual e municipal vigentes.

 

Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação será constituído por 15 (quinze) conselheiros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares, indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados por ato do Prefeito Municipal, com a seguinte composição:

- 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Desporto;

- 1 (um) representante do Poder Executivo Municipal;

- 3 (três) representantes dos Professores contemplando a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e a Educação Especial;

- 1 (um) representante da Educação Básica do Campo;

- 1 (um) representante dos trabalhadores em educação, não docente, do quadro permanente, das escolas públicas municipais;

- 2 (dois) representante da Associação de Pais e Mestres das Escolas Municipais;

- 1 (um) representante do Conselho Escolar, do segmento dos pais das escolas públicas municipais;

- 2 (dois) representantes dos Diretores das Escolas Municipais, sendo um das Escolas Municipais de Educação Infantil e outro das Escolas Municipais de Ensino Fundamental;

- 1 (um) representante do Conselho Tutelar;

- 1 (um) representante do COMDICA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente);

Parágrafo Único: Cada uma das instituições relacionadas no capítulo deste artigo deverá indicar também membros suplentes para cada titular.

Art. 3º - O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá a duração de quatro anos, permitida uma recondução.

  • - A cada dois anos cessará o mandato de 50% dos membros do Conselho Municipal de Educação.
  • - Os membros do Conselho Municipal de Educação não serão remunerados e seus serviços serão considerados de relevância pública.
  • 3º - Cada conselheiro terá seu respectivo suplente que o substituirá, nos casos de afastamentos temporários ou eventuais e, assumirá sua vaga até completar o mandato, na hipótese de afastamento definitivo decorrente de:

I – Desligamento por motivos particulares

II – Rompimento do vínculo que se trata no artigo 2º.

  • 4º - Na hipótese de substituição, a entidade deverá indicar novo nome para findar o mandato.

Art. 4º - O Secretário Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Desporto poderá ser convidado para participar das reuniões.

Art. 5º - Os professores membros do Conselho Municipal de Educação deverão atuar na Rede Municipal de Ensino.

Art. 6º - O exercício do mandato de conselheiro tem prioridade sobre outro cargo ou função pública municipal, sendo considerado como relevante serviço prestado ao município.

Art. 7º - Será assegurado ao Conselho Municipal de Educação, pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Desporto um recinto para o seu funcionamento.

Art. 8º - O Conselho Municipal de Educação contará com dotação orçamentária própria que lhe permita o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 9º - São órgãos do Conselho Municipal de Educação: o Plenário e as Comissões.

  • 1º - O Plenário é o órgão deliberativo do Conselho Municipal de Educação e reunir-se-á ordinária e extraordinariamente em sessões públicas convocadas pelo Presidente, em data, horário e local previamente fixado, deliberando com maioria simples dos membros presentes.
  • 2º - Para a elaboração de atos a serem submetidos ao Plenário, o Conselho Municipal de Educação disporá das seguintes Comissões Permanentes:

I – Comissão de Educação Infantil;

II – Comissão de Ensino Fundamental;

III – Comissão de Educação Especial.

  • 3º - A fim de desincumbir-se de encargo não específico das Comissões Permanentes, pode o Presidente constituir Comissão Especial para tarefa determinada.
  • 4º - Cada comissão escolherá um Coordenador que designará o relator de cada processo a ser submetido à Comissão.
  • - Compete ao relator apresentar parecer nos prazos estabelecidos pelo Presidente do Conselho.

Art. 10 - São competências do Conselho Municipal de Educação:

I – Baixar normas (resolução, parecer e/ indicação) complementares para o Sistema Municipal de Ensino;

II - Autorizar séries, ciclos, cursos, exames supletivos e outros;

III – analisar, aprovar e arquivar os regimentos escolares da Educação Infantil e Ensino Fundamental;

IV- Autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino;

V- Autorizar a desativação, ativação, cessação ou extinção de estabelecimentos de ensino;

VI – Fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino;

VII – exigir o cumprimento do dever do Poder Público Municipal para com o ensino municipal, conforme o estabelecido na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Resoluções e Pareceres normativos emanados do Conselho Nacional de Educação, normas complementares do Sistema Municipal de Ensino e de outros órgãos competentes;

VIII - manifestar-se sobre assuntos de natureza educacional que lhe forem submetidos pelo Prefeito Municipal, Secretaria de Educação, organismos e/ou entidades que integram o Sistema Municipal de Ensino;

IX – Propor medidas que visem à expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino;

X - Manter intercâmbio com outros Conselhos Municipais de Educação;

XI – participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação;

XII – elaborar e reformular seu Regimento Interno que será homologado pelo Poder Executivo Municipal;

XIII – participar do Conselho do CACS FUNDEB e outros Conselhos, cuja legislação preveja a sua participação;

XIV – exercer outras atribuições previstas em lei ou que lhe forem conferidas;

XV – Analisar, aprovar e arquivar o Calendário Escolar e atas de resultados finais;

XVI – analisar e aprovar Planos de Estudo e Plano de Atividades das instituições educacionais integrantes do Sistema Municipal de Ensino;

XVII – analisar anualmente a previsão de matrículas iniciais e finais de cada escola da rede municipal.

Art. 11 – O Conselho Municipal de Educação contará com infraestrutura para atendimento de seus serviços técnicos e administrativos e com a prestação de serviços de um Secretário.

Parágrafo único: A escolha do Secretário e do Vice-secretário, indicados pelo Presidente, deverão recair em professor detentor de mandato de conselheiro.

Art.12 – Os atuais conselheiros terminarão seus mandatos normalmente e seus suplentes, agora indicados, também completarão o mandato dos atuais.

Parágrafo único: Os novos indicados e seus suplentes iniciarão um mandato novo e o cumprirão conforme o Artigo 3.º e seus parágrafos.

Art.13 – Fica revogada a lei Nº 1582/2016.

Art. 14 – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, AOS 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

Data da Publicação: 20/12/2022